Processo 0044169-35.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0044169-35.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0044169-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR : KALLYNKA DE SOUZA NAZARENO ADVOGADO(A) : CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre KALLYNKA DE SOUZA NAZARENO  na qualidade de credora, e ANTONIO LUIZ ALVES DE SOUZA JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX, devedor, conforme documento anuído pelas partes em audiência de conciliação. O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, estando devidamente anuído pelas partes, com identificação clara das obrigações pactuadas, valor da dívida, forma de pagamento e consequências em caso de inadimplemento. Nos termos dos artigos 22, § 1º, e 57 da Lei nº 9.099/95, é cabível a homologação judicial do acordo, seja ele decorrente de audiência de conciliação ou celebrado extrajudicialmente, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo por sentença a transação firmada para que surta seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 57 e 22, § 1° da Lei nº 9.099/95, por consequência, declaro a extinção do feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À CPE - Bloco dos Juizados Especiais: - Intimar as partes pelo prazo de 10 (dez) dias; - Promover o encerramento de prazo em caso de renúncia do direito ao recurso e certificar o trânsito em julgado com a data da publicação da sentença; - Proceder à transferência e expedir alvará eletrônico ao beneficiário do crédito, na conta bancária fornecida, caso o valor do acordo seja proveniente de penhora SISBAJUD, observando o disposto no art. 2º da Portaria nº 642/2018-CGJUS/TJTO; - Expedir alvará à parte beneficiária, caso haja depósito judicial do valor acordado; - Proceder à retirada de restrição ou emitir a certidão/ofício necessários para o cancelamento da restrição, em havendo bloqueios, salvo disposição em contrário no acordo, devendo prevalecer os termos ajustados; - Advertir as partes de que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, conforme art. 2º, XIV, da Lei nº 954/1998, podendo o jurisdicionado requerer o repasse ao juízo de origem; - Arquivar os autos após o cumprimento de todas as formalidades.

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