Processo 0044170-02.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0044170-02.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044170-02.2026.4.05.8300 AUTOR: ALEX SILVIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: 1. RENÚNCIA AO TETO - Apresentar novo instrumento procuratório, no qual conste poderes expressos (nominalmente previstos no texto da procuração) para que o seu patrono possa renunciar aos valores que ultrapassarem o teto do Juizado, com posterior petição de renúncia (não servindo a mera concessão dos poderes pelo autor, por procuração, sem expressa manifestação destes pelo advogado, via petição), OU apresentar declaração de renúncia ao teto dos JEFs assinada pela parte autora. Cabe esclarecer que, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidado na Súmula 17, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". Isso implica dizer que o ajuizamento da ação perante o Juizado não acarreta, por si só, a renúncia do autor aos créditos excedentes àquele limite, cabendo ao juiz da causa declinar da competência quando o autor não renunciar expressamente. A ausência do atendimento de 1 (um) desses 2 (dois) itens implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, visto que há patente incompatibilidade entre os sistemas do Juizado Especial Federal (PJe 2.x) e da Justiça Comum Federal (Pje) para remessa dos autos para fins de redistribuição do feito. 5. ENDEREÇO - Exibir comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo um ano do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome de terceiro (pessoa estranha ao processo), apresentar, ainda, declaração do responsável/proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo, podendo ainda, caso não disponha dos documentos anteriores, apresentar declaração de residência assinada de próprio punho atestando que reside no endereço indicado na exordial. Fica a parte advertida que apenas serão aceitos comprovantes nos quais se possa averiguar a data de emissão, devendo ser um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica ou telefone; fatura do cartão de crédito; carta de indeferimento do INSS (desde que enviada pelos Correios) e CADÚNICO atualizado com carimbo e assinatura do agente público responsável. Não serão aceitos neste juízo a Certidão do Cartório Eleitoral ou tela dos dados cadastrais do CNIS para estes fins. Tal medida restritiva se faz necessária na tentativa de coibir fraudes no endereço informado pelas partes, não aceitando neste Juízo, outrossim, comprovantes que possam ser unilateralmente modificados pelas mesmas, tais como boletos emitidos em favor de pessoa física. O modelo de declaração de residência pode ser obtida no site da JFPE (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Declaracao_de_Residencia.PDF) 6. CURATELA (INDÍCIOS DE INCAPACIDADE) - Regularizar a…

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