Processo 0044185-62.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0044185-62.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0044185-62.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MANOEL GOMES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A Contadoria Judicial manifestou-se no ID 28986598, suscitando dúvida acerca dos critérios de atualização do crédito exequendo, em razão da superveniência da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025. Cumpre esclarecer que a metodologia definida no título executivo judicial permanece aplicável para a apuração do crédito principal, notadamente quanto às parcelas reconhecidas, ao período abrangido pela condenação e à forma de cálculo das diferenças devidas. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observadas as normas supervenientes aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, na forma vigente em cada período de cálculo Assim, não há incompatibilidade entre a observância da metodologia estabelecida no título executivo e a incidência das alterações normativas posteriores relativas à atualização do débito, porquanto tais critérios incidem sobre aspectos distintos da apuração do crédito. Dessa forma, a Contadoria deverá observar os parâmetros definidos no título executivo judicial para a apuração do valor principal devido e, quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplicar a disciplina constitucional superveniente incidente no respectivo período de cálculo, observando-se as disposições introduzidas pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025. DIANTE DO EXPOSTO, esclareço que: a) a metodologia fixada no título executivo judicial deve ser observada para a apuração do crédito principal; b) os critérios de correção monetária e juros de mora deverão observar as disposições introduzidas pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme sua incidência no período abrangido pelos cálculos; c) deverá a Contadoria prosseguir na análise das planilhas apresentadas pelas partes, informando qual delas se encontra em conformidade com os parâmetros acima delineados ou, não sendo o caso, elaborar a respectiva conta judicial com a apuração do valor devido. Remetam-se os autos à Contadoria. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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