Processo 0044186-13.2019.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0044186-13.2019.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0044186-13.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: HELENILDA CAVALCANTI TAVEIROS DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Os requerentes LUIZ RUBIAN DE ALBUQUERQUE FILHO e LUIZ CARLOS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE postularam a habilitação nos autos, na qualidade de herdeiros/sucessores de HELENILDA CAVALCANTI TAVEIROS DE ALBUQUERQUE, acostando os documentos pertinentes. Retificada a certidão de óbito, restou provado serem os requerentes os únicos herdeiros, não havendo espólio diante da inexistência de bens. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, ainda não iniciada a fase de cumprimento sentença, a executada noticiou nos autos o pagamento do valor referente à condenação principal e aos honorários sucumbenciais, mediante depósito, realizado no valor de R$ 17.283,49 (ID n. 93466219). Os exequentes manifestaram sua concordância quanto aos valores depositados, requerendo a expedição dos respectivos alvarás de transferência, ressaltando que o crédito dos exequentes deveria ser depositado integralmente na conta de LUIZ RUBIAN DE ALBUQUERQUE FILHO, conforme carta de anuência anexa. (ID n.234517509). Assim vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O procedimento de habilitação encontra-se disciplinado nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma processual, restando demonstrada a legitimidade dos requerentes para figurar no polo ativo da presente demanda. Não havendo controvérsia acerca da qualidade de herdeiros ou, tendo sido esta decidida em favor dos requerentes, a sucessão processual é medida que se impõe para a regularidade do feito. Assim, defiro o pedido de habilitação formulado, para que passem a constar no polo ativo da demanda, em substituição a HELENILDA CAVALCANTI TAVEIROS DE ALBUQUERQUE. Proceda a Diretoria Cível com à imediata retificação no sistema PJe, incluíndo os nomes dos sucessores LUIZ RUBIAN DE ALBUQUERQUE FILHO e LUIZ CARLOS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, no polo ativo da demanda. Resolvida a questão sucessória, é possível analisar o cumprimento de sentença. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á através de sentença. Pela sistemática do Código de Processo Civil, é dado ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, oferecer espontaneamente o pagamento do valor que entender devido (art. 526, caput). O parágrafo 3º do dispositivo supramencionado determina que, concordando a parte autora com a quantia depositada, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na hipótese dos autos, a parte demandada depositou voluntariamente a quantia devida, tendo o credor concordado com o valor, dando por integralmente satisfeita a obrigação de pagar advinda da sentença. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC. Em sendo assim, proceda a Diretoria Cível à expedição dos alvarás de transferência nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor do exequente/sucessor:, LUIZ…

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