Processo 0044186-25.2026.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0044186-25.2026.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO ENOQUE AVELINO SOUZA, AYLA BEATRIZ MELO QUEIROZ, DAVI SIMÔES DE OLIVEIRA e MARCELO DANIEL BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, dando-os como incursos nas penas do art. 159, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Arrolou testemunhas (mov. 53.1). Narra a exordial acusatória: [...] no dia 22 de fevereiro de 2026, por volta das 00h20min, em via pública, defronte ao estabelecimento "Divino Restobar", situado na Rua do Comércio, nº 335, bairro Parque 10 de Novembro, nesta urbe, os denunciados DAVI SIMÕES DE OLIVEIRA, MARCELO DANIEL BEZERRA DA SILVA, AYLA BEATRIZ MELO QUEIROZ e ANTONIO ENOQUE AVELINO SOUZA, agindo em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e nítida divisão de tarefas, privaram a liberdade da vítima Antonio Vinícius Costa Fernandes, mediante sequestro perpetrado com grave ameaça, com o fim de obterem, para o grupo, vantagem econômica como condição do resgate (Boletim de Ocorrência à mov. 1.1, fls. 07/11). Segundo restou apurado, a vítima saía do referido bar em companhia de um amigo, quando foi abruptamente abordada por dois dos denunciados, que desembarcaram de um veículo VW/Gol, placa PHF9E48. Imbuídos de animus extorquendi, os infratores simularam estar armados e, mediante grave ameaça consistente na afirmação de que a vítima possuía uma "dívida" pendente com o grupo, subjugaram-na e a forçaram a ingressar no banco dianteiro do automóvel (Declarações da Vítima à mov. 1.1, fls. 21/22). Segundo restou apurado, a vítima saía do referido bar em companhia de um amigo, quando foi abruptamente abordada por dois dos denunciados, que desembarcaram de um veículo VW/Gol, placa PHF9E48. Imbuídos de animus extorquendi, os infratores simularam estar armados e, mediante grave ameaça consistente na afirmação de que a vítima possuía uma "dívida" pendente com o grupo, subjugaram-na e a forçaram a ingressar no banco dianteiro do automóvel (Declarações da Vítima à mov. 1.1, fls. 21/22). Em ato de extremo desespero e instinto de sobrevivência, aproveitando-se de um descuido dos captores, a vítima passou a forçar a abertura da porta e pulou do veículo em movimento. Imediatamente, a vítima clamou por socorro à guarnição composta pelos Policiais Militares Marcus Paulo Neri Rolim e Fernando Gabriel Souza de Oliveira (Depoimentos às mov. 1.1, fls. 12/13 e fls. 17). Munidos das características do veículo repassadas pela vítima e pelo sistema de rádio, as viaturas iniciaram o patrulhamento tático e, em exíguo lapso temporal, interceptaram o veículo VW/Gol na Avenida Gabriel Ferreira Pedrosa. No momento da abordagem, os quatro denunciados encontravam- se no interior do veículo. Conduzidos ao encontro da vítima, esta os reconheceu inequivocamente como os autores do sequestro extorsivo. Em razão dos fatos acima descritos, os denunciados, inicialmente, foram presos em flagrante (mov. 1.1). Realizada audiência de custódia, homologou-se o flagrante, convertendo-o em preventiva em relação a todos (mov. 17.1). Apresentados diversos pedidos das defesas dos denunciados quanto a segregação cautelar (mov. 33.1, 34.1, 35.1, 39.1) e a restituição de bens apreendidos (mov. 47.1), por intermédio de advogados regularmente constituídos (mov. 37.3/5 e 46.1). Denúncia recebida aos 23.03.26. Na oportunidade, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre os…

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