Processo 0044191-46.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044191-46.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com   Autos nº. 0044191-46.2023.8.16.0021   Processo:   0044191-46.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Produto Impróprio Valor da Causa:   R$35.940,21 Autor(s):   MILTON MACHADO Réu(s):   FANCAR VEÍCULOS LTDA DE LARANJEIRAS DO SUL FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MILTON MACHADO contra FANCAR VEÍCULOS LTDA. DE LARANJEIRAS DO SUL e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. O autor alegou ser proprietário do veículo Ford Edge, ano/modelo 2016, placas BEA-6090, adquirido da primeira ré, e ter realizado todas as revisões na rede de concessionárias autorizadas. Sustentou que, a partir de janeiro de 2023, o automóvel passou a apresentar diversos problemas, entre eles o acionamento das luzes de injeção, ABS, controle de estabilidade e freio, o travamento da central multimídia, a permanência da câmera de marcha à ré ligada e o aumento do consumo de combustível. Afirmou que levou o veículo à concessionária em diversas oportunidades, sem que a origem dos problemas fosse identificada, e que, após perceber ruído na parte dianteira e tranco na marcha à ré, solicitou a verificação do fluido da caixa de transmissão, mas foi informado de que a substituição somente seria indicada aos 120.000 km e não poderia ser realizada no estabelecimento. Relatou que encaminhou o automóvel a uma oficina especializada, que constatou danos na caixa de transferência e no diferencial traseiro, bem como a degradação do fluido lubrificante e a presença de limalhas metálicas. Argumentou que os danos decorreram de vício de projeto e de informação, pois o manual indicava a substituição do fluido apenas aos 120.000 km, embora a manutenção devesse ocorrer em intervalo inferior. Atribuiu à concessionária falha na prestação dos serviços de revisão e diagnóstico e à fabricante defeito de projeto, fabricação e informação. Afirmou ter despendido R$ 25.940,21 com a aquisição de peças e a realização dos reparos e sustentou ter sofrido danos morais em razão dos transtornos e dos riscos aos quais teria sido exposto. Requereu a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. O juízo determinou a citação das rés e a realização de audiência de conciliação (mov. 18.1). A tentativa de solução consensual não resultou em acordo (mov. 40.1). A ré Fancar apresentou contestação, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou da fabricação do veículo ou de seus componentes. No mérito, afirmou que as passagens do automóvel pela concessionária envolveram reclamações distintas daquelas relacionadas à caixa de transferência e ao diferencial, que os serviços foram executados conforme as orientações da fabricante e que, na última revisão, o veículo ainda não havia atingido a quilometragem indicada no manual para a substituição do fluido. Alegou o encerramento da garantia contratual, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de solidariedade entre as rés e a falta de comprovação dos danos materiais e morais. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e os documentos…

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