Processo 0044193-54.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0044193-54.2018.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0044193-54.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELADO : ARIANE APARECIDA ALVES RIBEIRO (EXECUTADO) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DEVIDO A CONSELHO DE CLASSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1184/STF E 1428/STF. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal pela falta de interesse de agir, com fundamento na Resolução do CNJ Nº 547/2024, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por ofensa ao princípio da não surpresa; (ii) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (iii) saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir foi prematura, considerando os requisitos fixados pela norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado declina as razões de decidir, ainda que de forma sucinta. 4. A ausência de prévia manifestação do exequente não viola o contraditório ou a ampla defesa, tendo em vista a aplicação da lógica prevista no art. 332, II, do CPC, que permite a improcedência liminar em casos amparados por decisões vinculantes do STF em regime de repercussão geral. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes. 7. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário. 8.  Segundo decidido recentemente pelo STF no Tema 1428, “ As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência .” 9. O valor inferior a R$ 10.000,00 não configura um piso para o ajuizamento de execuções fiscais, mas critério para extinção de processos já ajuizados, desde que cumulativamente presentes a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de penhora de bens. 10. No caso concreto, não há comprovação da inexistência…

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