Processo 0044195-44.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0044195-44.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0044195-44.2026.8.16.0000   Recurso:   0044195-44.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente:   RAPHAEL RODRIGUES LOURENÇO Impetrante:   MARCO ANTÔNIO DA SILVA TAVARES (advogado)   1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL RODRIGUES LOURENÇO, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da 1ª Vara Criminal de Paranaguá – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) O impetrante narra, em apertada síntese: (i) excesso de prazo e constrangimento ilegal, pois o paciente permaneceu preso após o encerramento da instrução criminal aguardando apenas a juntada do laudo toxicológico, diligência de responsabilidade exclusiva do Estado, com atraso injustificado; (ii) violação ao princípio da duração razoável do processo, diante da inércia estatal que manteve o paciente preso sem qualquer avanço processual relevante; (iii) ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que manteve a prisão preventiva, tendo o juízo apenas reproduzido fundamentos antigos sem reavaliação do caso; (iv) Perda de contemporaneidade do periculum libertatis, pois a instrução criminal já estava encerrada, inexistindo risco à produção de provas; (v) fragilização superveniente do quadro fático-probatório, já que o laudo toxicológico definitivo indicou quantidade significativamente menor de droga (cerca de 2,34g), diversa da inicialmente considerada; (vi) desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da pequena quantidade de entorpecente e ausência de elementos concretos de traficância; (vii) possibilidade de desclassificação para uso pessoal, com base em jurisprudência do STJ que exige elementos concretos para caracterização do tráfico; (viii) cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, por serem suficientes e adequadas ao caso; (ix) onstrangimento ilegal decorrente da inércia estatal, pois o paciente permaneceu preso por falha exclusiva do Estado na produção da prova pericial.   3) Pleiteou o seguinte: (i) O conhecimento e deferimento do habeas corpus; (ii) A concessão de medida liminar, para imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; (iii) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); (iv) No mérito, a confirmação da liminar, com concessão definitiva da ordem para revogar a prisão ou substituí-la por cautelares; (v) Comunicação urgente à autoridade coatora acerca da decisão a ser proferida. É o breve relatório. DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR 4) Esclareço que o deferimento de ordem liminar em habeas corpus é medida excepcional e pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. Aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto…

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