Processo 0044197-54.2026.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0044197-54.2026.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO C6 S.A. em face de SUZANA LIMA DE AZEVEDO, ambos qualificados nos autos. Na inicial (mov. 1.1), o exequente pleiteou a cobrança de dívida atualizada no valor de R$ 49.396,19, decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário nº AU0002029516, garantida por alienação fiduciária sobre o veículo Yamaha XMAX 250 Connected, chassi 9C6SG8610S0003936. A Secretaria certificou a ausência de recolhimento de custas processuais iniciais no mov. 5.1. Diante disso, proferi despacho determinando a emenda à inicial para a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção do feito (mov. 7.1). O exequente atendeu à determinação juntando as guias devidamente adimplidas no mov. 12.1. Ato contínuo, proferi decisão interlocutória ordenando a citação da executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (mov. 15.1). Antes que a citação fosse efetivada, a parte exequente peticionou no mov. 20.1, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação, com a consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo. Solicitou, também, a exclusão cadastral do advogado Ariosmar Neris (OAB/SP 232.751), a habilitação definitiva da advogada Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657), bem como a expedição de ofício ao Detran ou diligência no sistema Renajud para baixa de eventuais restrições judiciais. Os autos vieram-me conclusos para sentença (mov. 21.0). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pelo exequente no mov. 20.1 comporta acolhimento imediato. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora que põe fim à relação processual sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constato que a executada não foi integrada à lide, haja vista que o mandado de citação não chegou a ser cumprido. Desse modo, é totalmente dispensável a sua anuência para a homologação da desistência, conforme preconiza o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, como a relação jurídica processual não se angularizou, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte contrária. Quanto ao requerimento de baixa de restrições via Renajud ou expedição de ofício ao Detran, verifico que não houve determinação ou efetivação de qualquer bloqueio judicial no curso deste processo. O gravame apontado no mov. 1.10 decorre diretamente do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, cabendo à própria instituição financeira credora promover a respectiva baixa administrativa diretamente junto aos órgãos de trânsito competentes. Por fim, acolho o pleito de regularização da representação processual do exequente, devendo ser excluído o advogado Ariosmar Neris (OAB/SP 232.751) do cadastro do processo, cadastrando-se exclusivamente a advogada Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657), em conformidade com o substabelecimento apresentado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado no mov. 20.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro exclusivo da advogada…

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