Processo 0044203-26.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0044203-26.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044203-26.2025.4.05.8300 AUTOR: BRUNO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BEZERRA DA SILVA SANTOS - PE29593 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de demanda que visa a declaração de inexistência de dívida, cumulada com a condenação da demandada em obrigação de fazer e indenização por danos morais. Decido. Questões preliminares Impugnação à gratuidade judiciária Deve-se ter presente que há presunção legal em favor do(a) demandante a respeito da afirmação de insuficiência de recursos (arts. 99, § 3º, e 374, inc. IV, do CPC), ao passo que a demandada não produziu contraprovas que a elidam (art. 373, inc. II, do CPC). Por outro lado, não existem elementos indicativos de que dispõe de recursos suficientes para arcar com os custos do processo. Portanto, rejeita-se a impugnação. Mérito. A parte autora sustentou haver sido surpreendida com a informação de que havia sido inscrita em cadastro restritivo de débito em decorrência de dívida decorrente de contrato vinculado a demandada. Argumentou que, a despeito de possuir conta poupança e conta corrente na Caixa Econômica Federal, nunca contratou qualquer serviço ou mútuo, razão pela qual desconhece a origem do débito indicado. Apontou, ainda, que não houve prévia notificação do consumidor quanto à inscrição no cadastro negativo. Requereu a declaração da inexistência de débito, a condenação da demandada a excluir a anotação no cadastro restritivo, bem como a pagar indenização por danos morais. A demandada, por sua vez, defendeu a da cobrança. Pois bem. Sabe-se que a reparação por ato ilícito, material ou moral pressupõe, em linhas gerais: a) a existência do fato ilícito; b) a conduta do agente, culposa ou dolosa, salvo os casos de responsabilidade objetiva; c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Sabe-se que as instituições de crédito respondem de forma objetiva no atinente às relações de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90), quando houver falha dos serviços (art. 14, idem). Em outras palavras, a demandada é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90), responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados e agentes (art.37, caput, e § 6º, da CR, c./c. o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90), e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, deve ser compelida a reparar os danos causados na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90). Por sua vez, O art. 5º, inc. X, da Constituição da República, assegura o direito à honra e à reputação, ao passo que, no plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil (2002) estabelece o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Portanto, dispõe de direito à indenização por dano moral toda pessoa cuja esfera individual, embora de caráter ideal ou exclusivamente imaterial, é afetada por fato contrário ao direito. Os elementos de prova permitem inferir, seguramente, a regularidade da dívida e da cobrança. É incontroverso que o autor foi titular de conta bancária com a demandada. Conforme demonstrado pela Caixa Econômica Federal, a inscrição em cadastro negativo de débito decorreu do inadimplemento de…

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