Processo 0044209-20.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044209-20.2025.8.16.0014 Processo: 0044209-20.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$2.935,76 Autor(s): ANDREIA QUINHONE USSO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A I. Relatório ANDREIA QUINHONE USSO ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais e Repetição do Indébito em face de BANCO AGIBANK S.A. alegando, em síntese, que firmou Contratos de Créditos Bancários (CCB) nº 1515743577 e 1521646903 celebrado com o Banco réu visando a obtenção de crédito pessoal. Alega a existência de encargos abusivos e ilegais na cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado, estabelecida pelo BACEN ao momento da contratação. No mérito, requer a revisão do contrato com exclusão dos encargos indevidos, restituição simples dos valores pagos a maior e declaração de inexigibilidade da mora. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.11. Determinada a emenda à inicial, mov. 8.1. Petitórios do requerente, movs. 11.1-11.5. Decisão recebendo a petição inicial, concedendo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré, mov. 13.1. A parte ré foi devidamente citada (mov. 16) e ofertou contestação arguindo, em síntese, que a taxa média do mercado não tem o objetivo de funcionar como teto dos juros cobrados em cada modalidade de crédito num determinado momento, mas apenas serve como parâmetro razoável para que seja feito o cotejo entre os juros praticados por dada instituição financeira em relação ao universo observado. Alega estar ausente qualquer abusividade nas taxas de juros previstas. Por isso, amparando seus argumentos na legalidade do contrato e na ausência de conduta ilícita, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, movs. 21.1-21.5. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 25.1, ocasião em que rebateu os termos da defesa e ratificou os seus pleitos iniciais. Instadas a especificarem provas (mov. 26.1), a autora pungou pelo julgamento antecipado da lide, mov. 28.1 A ré, pro sua vez, deixou o prazo decorrer em branco (mov. 29). Decisão reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e anunciando o julgamento antecipado do feito, eis que não existem outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, mov. 31.1. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais e Repetição do Indébito ajuizada por ANDREIA QUINHONE USSO em face de BANCO AGIBANK S.A. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Cumpre reiterar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto não há dúvida de que o pacto celebrado entre as partes consiste numa relação de consumo, estando presentes de um lado a figura do consumidor, e de outro a instituição financeira que, com habitualidade, coloca à disposição seus produtos e serviços no mercado, motivo pelo qual, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame. Portanto, a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços…
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