Processo 0044211-57.2008.8.22.0001
TJRO • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0044211-57.2008.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: V. S. BARBOSA - ME - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por terceiro interessado nos autos da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de V. S. Barbosa ME. O excipiente alega:(i) legitimidade para opor exceção de pré-executividade como terceira interessada;(ii) ocorrência de prescrição intercorrente;(iiii) impenhorabilidade do bem que não pertencia ao devedor. O Estado de Rondônia apresentou impugnação, sustentando a ilegitimidade do terceiro para opor a exceção de pré-executividade. Defende que não houve prescrição intercorrente, pois o exequente adotou todas as medidas necessárias à localização do devedor e ao regular andamento do feito, e que eventual reconhecimento de bem de família exige dilação probatória, descabida na via eleita. Requer o prosseguimento da execução fiscal, com a rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da Legitimidade para a Exceção de Pré-Executividade De início, afasto a alegação de ilegitimidade do terceiro interessado para opor exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, preenchidos os requisitos de matéria cognoscível de ofício e desnecessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade pode ser manejada por terceiros interessados, em especial aqueles elencados no art.674 do CPC, à semelhança do que ocorre nos embargos de terceiro (REsp n.2.095.052/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em20/8/2024). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO.Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023.O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade.A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória.Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade.Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.Grifos nossos). Tal compreensão está em consonância com o princípio da efetividade jurisdicional e com a sistemática processual que busca evitar atos contrários ao ordenamento…
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