Processo 0044213-88.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0044213-88.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MV SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO VALENCA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PE052258) DESPACHO/DECISÃO O relato é prescindível. DECIDO. Em relação à instrução probatória, é dever do magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma a zelar pela celeridade e eficiência processual (art. 370, parágrafo único do CPC). No caso concreto, a oitiva de testemunhas é o meio adequado para perscrutar a prestação do serviço pela parte autora, com a análise da alegação da exceção do contrato não cumprido e outras. Logo, a prova testemunhal mostra-se pertinente e necessária. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. Ainda, determino: 1. Intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1 Apresentar rol testemunhal , não superior a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, só podendo ser alterado nas hipóteses legais (artigos 357, §4° e 451 do CPC); 1.2 Manifestar se há interesse na realização de audiência na modalidade videoconferência; 2. Cumprido o disposto no item 1, havendo manifestação das partes pela audiência na modalidade videoconferência, proceda a Escrivania com a inclusão do feito na pauta de audiências disponível e intimem-se as partes acerca do ato designado; 3. Na hipótese de haver pedido de realização de audiência na modalidade presencial, venham os autos conclusos para deliberação; 4. O dever de intimação de testemunhas pela via judicial se dá apenas nos casos previstos no art. 455, §4º do CPC1; 5. Em casos que não ensejam a intimação pela via judicial, advirto que será de responsabilidade do advogado ou advogada de cada parte informar e intimar as testemunhas que arrolaram do dia, da hora e o link (se videoconferência) da audiência designada, que será informado em evento próprio pela Escrivania, dispensando-se a intimação pela via judicial, (art. 455, caput, do CPC); 5.1 Se for impossível ao advogado ou advogada intimar/cientificar testemunha arrolada, poderá o profissional comunicar o Juízo e requerer a diligência, desde que em até 10 (dez) dias antes da data da audiência, devendo o pedido estar acompanhado de prova do depósito para a diligência (art. 455, § 1° e § 4° I do CPC); 5.2 Constatado pela Escrivania que os dados fornecidos para intimação da testemunha são insuficientes, fica autorizada a intimação da parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos e fornecer os dados faltantes; 5.3 Eventual inércia na realização da intimação da testemunha ou ausência do requerimento na forma do item 5.1, importará desistência da inquirição das testemunhas (art. 455, § 3° do CPC); 6. Caso a parte, vítima ou testemunha não possua os recursos necessários para participar da teleaudiência, deverá comunicar, apresentando justificativa relevante, em até 10 (dez) dias antes do ato, prazo que possui para requerer a realização da oitiva em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, diligência desde já deferida, devendo Escrivania providenciar as comunicações e certificações necessárias; 7. Fica autorizada a oitiva de partes e testemunhas em audiência remota, independentemente da expedição de carta precatória, salvo nas comarcas onde houver Vara de Precatórias, cabendo a esta a prática dos atos necessários à realização da oitiva; 8. Considerando o princípio da cooperação, indica-se que, para a audiência, partes, procuradores, testemunhas e…
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