Processo 0044214-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044214-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044214-66.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0001782-65.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00546493 AGTE: LUIZ ANTONIO MATHEUS FIGUEIRA ADVOGADO: DANIEL PADULA ANTABI OAB/RJ-185876 AGDO: GRUPAMENTO RESIDENCIAL RISERVA UNO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ JUNQUEIRA OAB/RJ-133808 ADVOGADO: CAROLINE MEIRELES ROQUE OAB/RJ-138765 AGDO: PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO AGDO: ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO: SANDRA HELENA ARAUJO DOS SANTOS OAB/RJ-142633 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0044214-66.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MATHEUS FIGUEIRA AGRAVADO 1: GRUPAMENTO RESIDENCIAL RISERVA UNO AGRAVADO 2: PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO AGRAVADA 3: ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADELAN FARIA DE LIMA RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terceiro Interessado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, constante no indexador 1553 do processo originário, que rejeitou embargos de declaração e determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do Condomínio exequente, nos seguintes termos: "1. FLS 1531 - Não há, dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada razão pela qual recebo os embargos declaratórios, ante a sua tempestividade, mas nego-lhes provimento. 2. FLS 1539 - Expeça-se mandado de pagamento em favor do Condomínio Exequente na forma requerida, no valor exato de R$ 3.265.807,86, em se tratando de débito de natureza "propter rem" que foi subrogado no preço da arremtação. 3. Diga o Exequente se oferta quitação." Frise-se que o r. Juízo a quo no indexador 1531 proferiu o seguinte despacho: "Chamo o feito à ordem. O peticionante de fls. 1336 conforme certificado a fls. 1156 NÃO É PARTE nesta demanda, devendo ser desconsideradas todas as suas manifestações, que estão tumultuando o feito. Certifique o cartório se houve manifestação do embargado acerca dos embargos declaratórios de fls. 866. Em caso negativo, intime-se para manifestação." Irresignado o Terceiro interessado interpôs o presente agravo, postulando a concessão de tutela recursal para suspender a execução originária, a fim de garantir o resultado útil do recurso e prevenir dano de difícil ou impossível reparação, em especial diante da possibilidade de levantamento de valores pelo Condomínio. No mérito, sustentou sua legitimidade para intervir no feito originário, na qualidade de Terceiro interessado e sub-rogado nos créditos remanescentes da venda do imóvel em leilão, a fim de defender seus direitos e interesses no processo de origem. Sendo assim, requereu: (i) o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teria havido advertência prévia aos Executados acerca da possibilidade de enquadramento da conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, bem como que que não estariam presentes os requisitos do art. 903, § 6º, do CPC; (ii) subsidiariamente,…

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