Processo 0044214-82.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0044214-82.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044214-82.2025.4.05.8000 AUTOR: M. P. G. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MANUELLE TAYNAN GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de rito especial ajuizada por Moisés Pedro Gonçalves da Silva, menor representado por sua genitora Manuelle Taynan Gonçalves da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição e no art. 20 da Lei 8.742/93, em razão de transtorno do espectro autista. A parte autora sustenta, em síntese, que é criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID F84.0), condição que configura deficiência para todos os efeitos legais, e que vive em situação de miserabilidade, com renda familiar per capita inferior ao limite legal. Afirma que formulou requerimento administrativo em 10/04/2025, sem resposta conclusiva no prazo do acordo homologado no Tema 1066 do STF. Requereu a antecipação da tutela, a concessão do benefício desde o requerimento e o pagamento das prestações vencidas, com correção e juros, além da realização de perícia por especialista e da gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação na modalidade que denomina Tipo 4, sustentando a ausência dos requisitos legais. Alegou, em especial, patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, apontando a existência de dois veículos registrados em nome de integrante do grupo familiar, e discorreu sobre os critérios de deficiência, de renda, de composição do núcleo familiar, de inscrição no Cadastro Único e sobre o caráter subsidiário da assistência social. Requereu a improcedência, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis e a adoção da Selic a partir de dezembro de 2021. Realizada perícia médica judicial, o laudo concluiu pela existência de deficiência e de impedimento de longo prazo. A parte autora apresentou manifestação ao laudo e à instrução. Foi determinada a juntada de levantamento fotográfico da residência, que foi cumprida. O Ministério Público Federal, intimado em razão do interesse de incapaz, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, reconhecendo a regularidade processual e a adequada representação dos interesses do autor. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão se ajusta à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, observada a renúncia ao crédito excedente formulada na petição inicial. O interesse de agir está demonstrado pela resistência da autarquia, que indeferiu administrativamente o requerimento, conforme adiante se examina, restando superada a discussão sobre a demora na análise. A ausência dos efeitos materiais da revelia não se coloca, pois o INSS contestou. Ainda assim, registro que, por versar a causa direito indisponível e por integrar a ré a Fazenda Pública, a procedência depende da efetiva demonstração dos pressupostos do direito postulado, e não de presunção de veracidade. Quanto à prescrição arguida pela ré, o benefício foi requerido em 10/04/2025 e a ação ajuizada em 08/09/2025, de modo que não há parcela anterior ao quinquênio, ficando prejudicada a incidência do marco prescricional. O Ministério Público Federal, cuja intervenção é obrigatória por se tratar de…

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