Processo 0044215-24.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044215-24.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0044215-24.2025.8.27.2729/TO AUTOR : EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada por  Emilleny Lázaro da Silva Souza  em face do  MUNICÍPIO DE PALMAS , objetivando a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 0031425-47.2021.8.27.2729. A autora narrou que foi sócia minoritária, com 10% do capital, da sociedade de advogados Romes da Mota Soares Advogados Associados entre 2013 e 22 de abril de 2019, data em que se retirou formalmente da empresa mediante alteração contratual com cessão integral de suas cotas. Em outubro de 2023, foi surpreendida com a execução fiscal lastreada em cinco CDAs emitidas em 2021, nas quais seu nome foi inserido como corresponsável. Sustentou que jamais foi citada, intimada ou sequer mencionada nos quatro processos administrativos que originaram as CDAs ora impugnadas (PATs nº 2019047972, 2019047975, 2019047977 e 2019047968), aparecendo apenas na emissão dos títulos, de forma automática e sem fundamentação. Destacou que, nos autos da execução fiscal, foi apresentada exceção de pré-executividade, parcialmente acolhida no evento 74 para extinguir a execução em relação à CDAM nº XXX.XXX.XXX-XX, única que teve seu processo administrativo juntado naquele momento. Na ocasião, o Juízo reconheceu que a Fazenda Pública não mencionou conduta do art. 135 do CTN nem citou o nome da autora no processo administrativo. Sustentou que as demais CDAs padecem dos mesmos vícios, o que só pôde ser demonstrado agora com a juntada integral dos processos administrativos correspondentes. Requer a procedência da ação para: "• Declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX em relação à Autora, por ausência de participação nos processos administrativos e por inexistência de fundamento legal para sua responsabilização, estendendo-se o mesmo entendimento já firmado por este Juízo em relação à CDA nº XXX.XXX.XXX-XX. • Determinar a exclusão definitiva da Autora do polo passivo da Execução Fiscal nº 0031425-47.2021.8.27.2729, com a consequente desconstituição de todos os atos de constrição patrimonial já realizados em seu desfavor, oficiando-se ao juízo da execução para imediato cumprimento; • Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade integral, que se declare a nulidade parcial das CDAs no ponto referente à corresponsabilidade da Autora, afastando sua inclusão como devedora." Decisão proferida no evento  20.1 suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários. O Município de Palmas apresentou contestação no evento 31.1 , arguindo preliminares de inadequação da via eleita e de preclusão. No mérito, defendeu a presunção de certeza e liquidez das CDAs; sustentou que a sociedade executada é sociedade simples de advogados, cujos sócios respondem de forma ilimitada e subsidiária, dispensando a comprovação de conduta nos termos do art. 135 do CTN; alegou que a autora participou do PAT nº 2019047968 ao subscrever impugnação administrativa; e afirmou que os fatos geradores são de janeiro e julho de 2019, período em que a autora ainda integrava formalmente o quadro societário perante terceiros. A parte apresentou réplica no evento  37.1 . Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas (evs.  47.1  e  53.1 ) Os autos vieram conclusos…

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