Processo 0044218-39.1998.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0044218-39.1998.8.17.0001 AUTOR(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ESPÓLIO: FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de JOÃO BATISTA DE PAULA e FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA COSTA, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais. A petição inicial, conforme referenciada no ID 121945597 (Páginas 6-11), expôs os fatos que, no entender do Estado de Pernambuco, configurariam a responsabilidade civil dos demandados que se envolveram em acidente de trânsito. O processo foi migrado do meio físico para o Sistema PJe 1º Grau em 29 de outubro de 2021, conforme certificação de ID 91920123 (Página 3), que atestou a importação do NPU 0044218-39.1998.8.17.0001 e de todos os dados cadastrais e peças processuais respectivas, devidamente digitalizadas e indexadas, em observância à Instrução Normativa TJPE nº 01, de 22 de janeiro de 2020. Em decorrência dessa migração, foi exarado despacho em 17 de janeiro de 2023 (ID 123629157, Página 196), determinando a intimação das partes sobre a validação da migração e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, se manifestassem sobre o ato, requerendo o que entendessem de direito. O réu Francisco Augusto de Souza Costa foi regularmente citado e apresentou sua defesa, conforme atestado no despacho de ID 169499295 (Página 198), tendo a contestação sido acostada aos autos sob o ID 121945630 (Páginas 187-193). Com relação ao réu João Batista de Paula, a situação processual apresentou nuances. O despacho judicial de 06 de maio de 2024 (ID 169499295, Páginas 198-199) consignou que a verificação de sua efetiva citação estava comprometida pela ilegibilidade das páginas da carta precatória nos autos eletrônicos, sugerindo que o problema poderia ser originário dos autos físicos, dada a antiguidade do processo. Diante dessa constatação, o magistrado determinou que a Fazenda Pública Estadual se manifestasse, em até 15 (quinze) dias, sobre o interesse na continuidade do feito, considerando o valor reparatório pretendido e o longo decurso de tempo. Adicionalmente, caso manifestasse interesse, a Fazenda deveria indicar o endereço atualizado de João Batista de Paula para possibilitar sua correta citação. Por fim, o despacho determinou à Diretoria Cível a inclusão do Sr. João Batista de Paula no polo passivo da demanda. Em resposta à referida determinação, o Estado de Pernambuco, através da PGE, apresentou petição em 15 de agosto de 2024 (ID 179101035, Páginas 200-202). Nessa manifestação, a autora expressou seu interesse na continuidade do feito. Contrariando a premissa do despacho anterior, a PGE informou que João Batista de Paula havia sido citado e, inclusive, compareceu à audiência (ID 121945621), na qual teria apresentado contestação e requerido a denunciação da lide de Jorge Batista Calado, proprietário do veículo, e de Francisco Augusto de Souza Costa, referente ao veículo “gol”. A Fazenda Pública Estadual ainda argumentou que, uma vez que a denunciação da lide de Jorge Batista Calado teria sido requerida pelo réu João Batista de Paula, descaberia ao autor manifestar-se sobre tal citação. A PGE defendeu a absoluta impertinência da participação de Jorge Batista Calado na lide, por ser meramente o proprietário do veículo, enquanto o condutor, Francisco Augusto de Souza…
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