Processo 0044224-29.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044224-29.2025.4.05.8000 RECORRENTE: A. M. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. MENOR. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044224-29.2025.4.05.8000 RECORRENTE: A. M. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0044224-29.2025.4.05.8000 RECORRENTE: A. M. F. D. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADO SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS C. NOBRE DADOS: 14 ANOS; MACEIÓ- AL DIAGNÓSTICO: F 79 - RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO (COM TRAÇOS AUTISTAS) Data da perícia: 26/05/2025 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. MENOR. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ante o não preenchimento dos requisitos legais. O recorrente sustenta, em síntese, que a sua condição de miserabilidade restou demonstrada, e por ser incontroverso o preenchimento dos elementos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado. Desta forma, requer reformar da sentença para ser o recurso ser conhecido e provido em sua integralidade, para reformar integralmente a sentença concedendo imediatamente o benefício de BPC/LOAS em favor da parte autora. Em se tratando de menor de 14 anos, visto que estes não podem trabalhar, não há que se perquirir acerca da sua incapacidade para o trabalho, só sendo devido o benefício se a deficiência for comprovada e potencialmente limitadora ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como ocasionar impacto na economia do grupo familiar, segundo orientação consolidada em sede de uniformização de jurisprudência da TNU (proc. n.º 2005.80.13.50.6128-6). Desse modo, o benefício serviria, justamente, para contribuir com a minimização dos efeitos da deficiência na sua capacidade profissional, com a perspectiva de que, no futuro, ele prescinda do benefício porque já pode se manter com seus próprios esforços. Necessidade de aferir as condicionantes estabelecidas em uniformização de jurisprudência pela TNU, exigindo-se deficiência comprovada por perícia médica (PEDILEF 2005.80.13.50.6128-6-AL) que: a) afete as possibilidades de o menor desempenhar atividades ou ter integração social compatíveis com sua idade; ou b) cause "significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor" (PEDILEF 2007.83.03.50.1412-5-PE). O benefício assistencial, a teor do que dispõe o…
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