Processo 0044224-94.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044224-94.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº 0044224-94.2026.8.16.0000   Recurso:   0044224-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Produto Impróprio Agravante(s):   BANCO BV S.A. Agravado(s):   MARIA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS     VISTOS...     1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BV S/A contra a decisão saneadora de Mov. 33.1, proferida[1] nos autos de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum sob nº 0009484-73.2025.8.16.0056, que, dentre outros pontos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por ele arguida em contestação (Mov. 22.1), nos seguintes termos:   “1. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS em face de BANCO BV S.A. e J.M.S. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, visando à rescisão de contratos de compra e venda de veículo e de financiamento, com a declaração de inexigibilidade de débitos, e condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora alega ter adquirido um veículo da ré J.M.S., com financiamento junto ao Banco BV, que apresentou defeito mecânico em menos de 24 horas após a retirada. Aduz que a revendedora reteve o bem para conserto, mas não o devolveu no prazo legal, dificultou a comunicação e atribuiu a culpa à autora, o que configuraria falha na prestação do serviço e vício do produto. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos contratos, a inexigibilidade dos débitos, a abstenção de cobranças e de inscrição em cadastros de inadimplentes, e a restrição de transferência do veículo dado como parte do pagamento. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 44.952,54. Em decisão interlocutória (mov. 6.1), foi INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, mas foi DEFERIDA a gratuidade da justiça à parte autora. A autora opôs embargos de declaração (mov. 11.1) contra esta decisão, alegando omissão e contradição na análise das provas e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Os embargos foram REJEITADOS (mov. 14.1), por entender o juízo que não havia obscuridade, omissão ou contradição, mas mero inconformismo da parte embargante. Regularmente citados, os réus apresentaram suas Contestações. O BANCO BV S.A. (mov. 22.1) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera instituição financeira sem ingerência sobre o vício do produto, e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a validade do contrato de financiamento, a ausência de responsabilidade pelos vícios do veículo e a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da taxa Selic para juros e correção monetária. A J.M.S. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (mov. 24.1) defendeu que o veículo foi reparado dentro do prazo legal de 30 dias, que a autora se recusou a retirá-lo e que as comunicações foram feitas com o genro da autora, afastando sua responsabilidade pela rescisão e pelos danos. A autora, por sua vez, apresentou Impugnação às Contestações (mov. 30.1), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos iniciais, reforçando a aplicabilidade do CDC, a solidariedade dos réus e a necessidade de inversão do ônus da prova. Não houve outras manifestações relevantes de terceiros ou Ministério…

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