Processo 0044225-46.2014.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0044225-46.2014.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0044225-46.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDNEI SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SIDNEI SANTOS FERREIRA ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - (OAB: BA21450-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219364) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044225-46.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044225-46.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDNEI SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/lffn) 0044225-46.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em que foram julgados improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, reintegração aos quadros da Marinha (ou reforma militar), pagamento de parcelas retroativas e indenização por danos morais. O Juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a execução de tais verbas suspensa em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo que o licenciou enquanto ainda se encontrava incapacitado temporariamente para o serviço. Argumenta que o laudo pericial judicial foi superficial ao utilizar a expressão "NADA DIGNO DE NOTA (NDN)" para quesitos fundamentais, deixando de abordar adequadamente a gravidade de sua patologia (Espondilose lombar e Hérnia discal em L4-L5). Aduz que a discricionariedade da Administração no licenciamento de militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à integridade física e à saúde, defendendo que o militar deve retornar à vida civil nas mesmas condições em que ingressou nas Forças Armadas. Por fim, pleiteia a anulação do licenciamento com a consequente reintegração na condição de adido/agregado remunerado e a condenação da União ao pagamento de danos morais, alegando que a interrupção de seus vencimentos comprometeu o sustento de sua família. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a UNIÃO FEDERAL pugna pela manutenção integral do decisum. Argumenta que o apelante, na qualidade de militar temporário (RM2), foi licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, ato que goza de discricionariedade administrativa. Salienta que o reengajamento não ocorreu por conveniência do serviço, uma vez que o militar apresentava decréscimo de desempenho e falta de pendor para a carreira. Ressalta que a perícia judicial corroborou a inspeção de saúde militar ao concluir pela ausência de incapacidade ortopédica para o serviço militar ou para a vida civil. Defende a inexistência de nexo causal entre a…

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