Processo 0044237-31.2013.8.06.0064
TJCE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0044237-31.2013.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARCELO CARPINA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. MARCELO CARPINA FERNANDES ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a satisfação integral do título executivo judicial constituído nos autos (ID 140553200), devidamente atualizado quanto à obrigação de pagar, conforme determinado (ID 140553399). 2. Instada a manifestar-se, a parte executada pugnou pela extinção do presente cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme documentos acostados aos autos (IDs 140553396/ 140553388/140553387). 3. Diante da necessidade do valor homologado na aludida sentença (ID 140553200) ser atualizado até o efetivo pagamento, foi determinada a remessa dos autos ao setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a elaboração de parecer técnico (IDs 140553399/166058187). A Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPVs da Secretaria Judiciária de 2º Grau (SEJUD2) apurou que o débito exequendo, atualizado até julho de 2025, alcançava a soma de R$ 6.773,52 (seis mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), deduzida a quantia já paga de R$ 4.564,26 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros de R$ 328,52 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), resultando no débito de R$ 2.537,78 (dois mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) a ser adimplido em favor do(a) exequente (ID 167025424). 4. Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestação acerca dos cálculos judiciais (ID 182780836). A parte executada deixou transcorrer o prazo in albis (ID 206611833), enquanto o(a) exequente informou concordância, pugnando pela expedição da requisição de pequeno valor (RPV) (ID 183514010). 5. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Analisando detidamente os cálculos judiciais elaborados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPVs da SEJUD2 (ID 167025424), constata-se que o débito exequendo atualizado foi apurado no montante total de R$ 6.773,52 (seis mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Deste montante, foi devidamente deduzida a quantia de R$ 4.564,26 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos) já adimplida anteriormente por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 140553396), bem como acrescido o montante de R$ 328,52 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos) referente aos juros, restando consolidado o saldo devedor remanescente de R$ 2.537,78 (dois mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) a ser pago em favor da parte exequente.…
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