Processo 0044241-65.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0044241-65.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044241-65.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIDALVA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE ALVES VILA NOVA - AL15887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por MARIDALVA FRANCISCA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, art. 203, V, da Constituição, e Lei nº 8.742/93, indeferido administrativamente. Sustenta a autora, em síntese, que conta com mais de 65 anos de idade e não dispõe de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. Afirma que o benefício, requerido em 07/05/2025 sob o NB 721.300.796-4, foi indeferido sob o fundamento de que a renda mensal familiar per capita seria superior a um quarto do salário mínimo, cálculo que atribuiu ao seu cônjuge renda de contribuinte individual no valor de R$ 1.518,00. Aduz que tal renda não corresponde à realidade, pois o esposo realiza apenas trabalhos eventuais, e que o grupo familiar, composto por ela, pelo cônjuge e por uma filha, não possui renda fixa. Requer a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros, além da gratuidade da justiça e do cumprimento imediato da obrigação de fazer. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.174,83, sendo R$ 5.958,83 de parcelas vencidas e R$ 18.216,00 de parcelas vincendas, calculado com renda mensal de R$ 1.518,00 e atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até 31/08/2025. O INSS apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a adoção do rito de realização da perícia antes da citação. No mérito, discorreu sobre os requisitos do benefício assistencial, em especial o critério de renda de um quarto do salário mínimo e a vedação a deduções não previstas em lei, requerendo a improcedência. Subsidiariamente, pediu a observância da prescrição quinquenal, a renúncia ao excedente do teto, o desconto de valores inacumuláveis e a fixação dos consectários legais. Foi realizada perícia social na residência da autora em 27/04/2026, com laudo subscrito por assistente social do juízo, acompanhado de registro fotográfico do imóvel. Intimadas, a autora manifestou-se sobre o laudo; o INSS não se manifestou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia, restrita ao requisito socioeconômico, está suficientemente instruída pela prova documental e pela perícia social, sendo desnecessária a produção de outras provas. A objeção do INSS quanto ao momento da citação está superada, porquanto a citação se efetivou e a defesa foi apresentada, sem prejuízo ao contraditório. Registre-se, ainda, que a discussão sobre avaliação biopsicossocial trazida na contestação é estranha a este processo, que versa sobre benefício assistencial ao idoso, e não à pessoa com deficiência, de modo que o requisito etário, e não o de deficiência, é o aplicável. A ausência de manifestação do INSS sobre o laudo social não acarreta os efeitos materiais da revelia, por se tratar de pessoa de direito público titular de interesse indisponível, permanecendo o exame dos pressupostos do direito postulado à luz da prova dos autos. Quanto à prescrição, o requerimento administrativo data de 07/05/2025 e a ação foi ajuizada…

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