Processo 0044248-41.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044248-41.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0001378-48.2020.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00546813 AGTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 AGDO: ARY WADDINGTON ADVOGADO: FRANCISCO MAGNO PESSOA DOS SANTOS OAB/RJ-186259 ADVOGADO: CLAUDIA TAVARES PESSÔA OAB/RJ-189045 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044248-41.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADO: ARY WADDINGTON RELATORA: Des. SONIA DE FATIMA DIAS 1ª Vara Cível da Comarca de Armação de Búzios DECISÃO Trata-se de Agravo De Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da1ª Vara Cível da Comarca de Armação de Búzios, nos autos de cumprimento de sentença, processo nº 0001378-48.2020.8.19.0078, nos seguintes termos: Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente pleiteia a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a executada não realizou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, limitando-se a apresentar apólice de segurogarantia judicial. A parte executada, por sua vez, manifestou-se às fls. 590/591, sustentando o descabimento da penalidade, ao argumento de que a obrigação foi tempestivamente garantida por segurogarantia e que o excesso de execução foi reconhecido judicialmente. Subsidiariamente, pugnou para que a incidência das verbas se limite ao valor fixado na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 558/565). Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de pagamento voluntário apto a afastar a incidência das sanções processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC, diante da apresentação de seguro-garantia judicial. Com efeito, a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o oferecimento de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, embora constitua modalidade idônea de garantia do juízo e viabilize a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação. Isso porque tais garantias não conferem imediata disponibilidade do numerário ao credor, circunstância indispensável para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O referido dispositivo busca estimular a pronta satisfação do crédito reconhecido judicialmente, razão pela qual a mera garantia do juízo não afasta as consequências legais decorrentes da ausência de pagamento. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COM SEGURO DE GARANTIA JUDICIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IGUAL PERCENTUAL, PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE SEU…
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