Processo 0044250-35.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após determinação deste juízo para comprovação da hipossuficiência (item. 9.1), a requerente apresentou contracheque (item. 11.2) e extratos bancários (item. 11.3). Da análise dos documentos, verifico que a autora percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 2.661,00 e possui saldo bancário reduzido, comprometido com despesas ordinárias. Tais elementos confirmam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Diante disso, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora busca compelir a ré a fornecer documentos para a formalização de escritura pública (demonstrativo de saldo devedor e minuta), bem como a imediata entrega das chaves da unidade imobiliária nº 304, Torre 04, do empreendimento Vista do Oriente (item. 1.1). A autora sustenta que a unidade está regularizada perante o registro de imóveis desde novembro de 2025 (item. 1.6), mas que a ré retarda injustificadamente o procedimento administrativo. Em petição superveniente (item. 8.1), informou que a ré disponibilizou parte da documentação, remanescendo pendência quanto aos dados bancários da securitizadora. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a demonstração da averbação do "Habite-se" (item. 1.6) e a alegação de adimplência, a medida pleiteada reveste-se de natureza satisfativa e complexa. A entrega das chaves e a imissão na posse dependem da verificação do integral cumprimento das obrigações contratuais recíprocas, especialmente no que tange à quitação ou formalização do financiamento/garantia fiduciária, conforme previsto no próprio contrato (item. 1.7). No atual estágio processual, com base apenas nas alegações unilaterais e nos documentos apresentados, não é possível aferir com segurança se há óbice legítimo por parte da incorporadora ou se o atraso decorre de trâmites bancários envolvendo terceiros (securitizadora). A prudência recomenda a observância do contraditório prévio, permitindo que a ré apresente sua justificativa técnica e financeira para a não finalização do ato. A necessidade de dilação probatória e de manifestação da parte contrária torna a probabilidade do direito, neste momento, insuficiente para a concessão da medida inaudita altera pars. A entrega das chaves é ato irreversível na prática e exige cautela quanto à liquidez do saldo devedor. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Verifico a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em relação à incorporadora, que detém o controle dos fluxos administrativos e registros internos do empreendimento. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. Caberá à ré demonstrar que não houve inércia administrativa e que a demora na entrega das chaves ou na formalização da escritura decorre de culpa exclusiva da consumidora ou de fato de terceiro. Diante do exposto: a) cite-se a ré,…
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