Processo 0044255-31.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0044255-31.2025.4.05.8200 AUTOR: IGOR SOUTO DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA RELATÓRIO IGOR SOUTO DINIZ intenta ação de rito comum em face do FNDE, da UNIÃO e da CAIXA, objetivando em sede de tutela de urgência: Determinar a imediata suspensão da exigibilidade da dívida da Parte Autora no âmbito do FIES, até decisão final de mérito ou efetivação judicial da transação nos termos da Lei nº 14.375/2022; Impedir a manutenção da Parte Autora em cadastros restritivos de crédito, enquanto perdurar o litígio; Obstar o ajuizamento de medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança ou protesto contra a Parte Autora com base na dívida ora questionada; Garantir o direito da Parte Autora à adesão ao programa de transação, caso sobrevenha nova oportunidade administrativa durante o curso do processo, com base nos critérios legais invocados. Alega, na inicial, que: Firmou, no ano de 2014, contrato de financiamento estudantil com a instituição financeira Ré, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. O contrato de número 07.2224.185.0006652-84, firmado em 09/10/2014 com a Caixa Econômica Federal, para o curso de Engenharia Civil, estabeleceu um valor total de financiamento de R$ 98.570,25 (noventa e oito mil, quinhentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Contudo, o que se prometia como ponte para o futuro converteu-se, nos anos seguintes, em um verdadeiro abismo financeiro, diante do acúmulo de encargos, reajustes e a ausência de políticas efetivas de reequilíbrio contratual. Hoje, o extrato do sistema "Meu FIES" demonstra um saldo devedor atual, sem encargos e sem juros por atraso, no expressivo valor de R$ 30.240,05 (trinta mil, duzentos e quarenta reais e cinco centavos). Atualmente, conforme demonstrativo extraído da plataforma Serasa, o Autor possui dívida ativa vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 7.135,81 (sete mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), com vencimento em 05/09/2021, o que evidencia o comprometimento de sua capacidade financeira e a necessidade urgente de intervenção judicial. Atualmente, encontra-se com o contrato em estado de inadimplência anterior a 03 de março de 2023, o que o enquadra, em termos objetivos, na moldura da Lei nº 14.375/2022. Entretanto, por não constar em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial em 2021 -- critérios formais estabelecidos pelo §1º do art. 5º da citada lei --, vem sendo excluído da possibilidade de adesão à modalidade mais benéfica do programa Desenrola FIES, a qual prevê remissão de até 99% do valor consolidado da dívida. Apesar de claramente integrar a camada hipossuficiente da população, tem sido prejudicado pela exigência de critérios formais que não captam, por si sós, a essência da vulnerabilidade social, operando verdadeiro corte arbitrário no acesso a uma política pública de caráter remissivo e restaurador, como é o Desenrola FIES. Assim, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, não para pedir benesse graciosa, mas para pleitear o reconhecimento judicial da aplicação do programa Desenrola FIES com base em sua hipossuficiência real, sob os fundamentos de equidade,…
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