Processo 0044264-36.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0044264-36.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0044264-36.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : RAFAEL PEREIRA PARENTE ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizado por Fabrinny Pereira Machado em face de NAC COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA FALIDA. A decisão proferida nos autos n° 0004838-80.2024.8.27.2729, em trâmite na Vara de Precatórias Civeis e Criminiais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas decretou a falência da executada NAC COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA FALIDA. Em que pese à pretensão da parte exequente de apenas suspensão do feito executório, segundo o artigo 115 da Lei 11.101/2005, "A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever". Dessa forma, o pagamento dos crédito aqui executados deve observar a ordem do artigo 149 da mencionada Lei, que remete aos artigos 83 e 84. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051, quando da interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005, fixou-se a tese que definiu que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Eis a tese fixada pelo STJ no Tema 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.". Acerca da natureza do crédito, o Tribunal de Justiça do Tocantins possui entendimento no seguinte sentido: EMENTA: LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM DECISÃO POSTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os créditos concursais, que se submetem à recuperação judicial, são os constituídos anteriormente à data do pedido da recuperação judicial.  Os posteriores, constituídos após o pedido de recuperação judicial, são extraconcursais e não se submetem ao juízo da falência. Lei nº 11.101/2005. 2. Agravo de Instrumento não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003713-67.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 15:37:10) - Grifo nosso. Cumpre esclarecer que a não inclusão do crédito no momento da decretação de falência, por depender da liquidação ou da declaração judicial, não impede sua habilitação retardatária, já que o crédito nasce com a ocorrência do ato ilícito. No caso dos autos o crédito é concursal, uma vez que o fato gerador do direito ocorreu em 23/06/2023, conforme narrado na inicial (evento 1, INIC1), portanto, anterior à data da decretação da falência, fixada em 19/02/2024. O § 1º do art. 7º da Lei 11.011/2005 diz que o credor deverá, de posse da certidão de crédito requerer a sua habilitação nos autos da recuperação. Portanto, esta execução deve ser extinta pela perda superveniente de condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo o crédito da parte exequente ser habilitado no juízo universal da falência. Portanto, esta execução deve ser extinta pela perda superveniente de condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo o crédito da parte…

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