Processo 0044268-21.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0044268-21.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal PE
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044268-21.2025.4.05.8300 AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA ROMEIA SANTOS SILVA - PE66396 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYHANNA RODRIGUES BARRAL FARIA - PE58576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado. (Leis 9.099/95 e 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende salário-maternidade. Em contestação, o INSS pugna pela improcedência do pedido. A proteção à maternidade e à gestante é risco coberto pelo regime geral de previdência do Brasil, a teor do preconizado pelo art. 201, III, da Constituição Federal - CF. Em cumprimento ao comando constitucional, o art. 71 e ss da Lei 8.213/91 previu o salário-maternidade como benefício pago à segurada gestante durante o período de 120 dias de afastamento de suas atividades, no prazo de 28 dias antes e 91 dias após o parto, fixado em atestado médico fornecido pelo SUS ou por perícia médica do INSS. Ocorrendo parto antecipado, o benefício é pago 120 dias após o parto, e, em caso de aborto não criminoso, por duas semanas. Significa dizer que a proteção é à gestante ou a alguém que a valha, tanto que o INSS acabou reconhecendo o pagamento à adotante. O fato gerador do benefício, portanto, é a maternidade ou situação que a valha, tal como a antecipação do parto e o aborto não criminoso, inclusive a adoção e guarda para fins de adoção, hipóteses em que há maternidade por interpretação extensiva do conceito (guarda para adoção, adoção) ou ela existe e não chega a termo, por um evento futuro e incerto, a morte espontânea do feto (aborto não criminoso). Agora o pagamento do benefício se condiciona ao nascimento, já que a maternidade efetivamente subsistirá a partir desse fato, ainda que seja o parto antecipado, ou do dia do aborto ou da adoção/guarda para adoção, pois essas situações podem ser compreendidas por extensão no conceito de nascimento. É uma condição sine qua non. A concessão do benefício, segundo o art. 25, III, c/c art. 26, VI, Lei 8.213/91, está condicionada à comprovação do nascimento da criança, à demonstração da qualidade de segurada e, no caso das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, à satisfação de carência equivalente a 10 contribuições mensais. Ocorre que, no julgamento da ADIN 2111, em 24/3/2024, o STF declarou a inconstitucionalidade de referido tratamento diferenciado no que concerne à carência, haja vista que a lei não pode pré-conceber má-fé das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. Da ementa do acórdão, ficou referido: "3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos…

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