Processo 0044272-10.2008.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0044272-10.2008.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: ROSENY MARLY ARAUJO LOPES Nome: ROSENY MARLY ARAUJO LOPES Endere�o: desconhecido Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por PAULO DE ARAUJO SILVA em face de ROSENY MARLY ARAUJO LOPES, objetivando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição acostada sob o ID 160408553, requereu a juntada das custas processuais pertinentes para a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas auxiliares colocados à disposição deste Juízo, reiterando o pedido formulado no ID 159000790, no intuito de localizar ativos financeiros ou bens passíveis de constrição judicial para o adimplemento da obrigação. Em atenção ao postulado da efetividade da execução e à cooperação processual, este Juízo procedeu à utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta de alta tecnologia que integra diversas bases de dados com o objetivo de identificar vínculos patrimoniais, societários e relações entre pessoas físicas e jurídicas de forma centralizada. Todavia, conforme demonstra a minuta de pesquisa anexa, as diligências empreendidas restaram formalmente infrutíferas. Não foram identificados ativos financeiros em contas bancárias, tampouco bens móveis ou imóveis desembaraçados e passíveis de conversão em pecúnia em nome da parte executada que pudessem suportar a execução. A diligência realizada pelo sistema SNIPER, portanto, não revelou lastro patrimonial apto a ensejar o prosseguimento imediato dos atos de expropriação. Considerando o expressivo lapso temporal em que tramita a presente demanda — ajuizada originalmente no ano de 2008 — e diante das sucessivas tentativas de localização de bens sem êxito satisfatório até o presente momento, resta caracterizada a hipótese de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos exatos termos do regramento processual civil vigente. A execução não deve se perpetuar indefinidamente quando o devedor não possui patrimônio conhecido, sob pena de violação ao princípio da utilidade da execução e da razoável duração do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual restará suspensa, igualmente, a fluência do prazo prescricional, conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. No ensejo, em estrita observância aos parágrafos subsequentes do art. 921 do CPC, este Juízo estabelece as seguintes diretrizes e advertências: I. Findo o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis ou sem que haja manifestação útil da parte exequente, este Juízo determinará, de ofício, o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. II. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados para o regular prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora, conforme faculta o § 3º do citado artigo. III. Advirto a parte exequente que, decorrido o prazo máximo de suspensão de 01 (um) ano sem manifestação apta a impulsionar o feito com a indicação de bens, começará a correr automaticamente o prazo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.