Processo 0044272-37.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044272-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241376162 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. De proêmio, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando ser o autor menor sem renda própria, com esteio no entendimento do STJ, conforme se depreende dos julgados do REsp 2055363/ MG, REsp 1807216/ SP, e AgInt no AREsp nº 2019757/ SP. Em síntese, alega o demandante, menor impúbere, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDH), razão pela qual seu médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar, conforme laudo de id. 240910377, pugnando, em sede de tutela de urgência, que determine que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento prescrito, sem a cobrança de coparticipação. Tendo em vista a Súmula nº 608 do STJ, tenho que a relação entre as partes é de cunho consumerista, pelo que deve ser aplicado o CDC com relação à distribuição das provas. Ante a hipossuficiência presumida da parte autora, o encargo probatório recai sobre a demandada, pelo que inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC. Em apreciação perfunctória e provisória, típica desta fase processual, a despeito dos argumentos colacionados pela parte autora, objetivando o melhor esclarecimento da questão fática aposta nos presentes autos, para fins de dirimir quaisquer dúvidas acerca da real conformação dos requisitos autorizadores da concessão da tutela perseguida (art. 9º e 10, do Código de Processo Civil), postergo a apreciação dos referidos pleito para após a manifestação da(s) parte(s) demandada(s) sobre os pedido(s) em questão. Sendo assim, intimem-se o(s) réu(s), por mandado em caráter de urgência, para se pronunciar sobre o pedido liminar no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, juntar aos autos laudo médico atualizado, tendo em vista que o documento de id. 240910377 foi emitido há mais de 15 (quinze) meses, em 05/02/2025. Cumpre observar que o tratamento relacionado ao autismo possui natureza dinâmica, com frequentes alterações nas terapias e prescrições, razão pela qual determino que a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, junte laudo médico atualizado, considerando que o documento de id. 240910377 foi emitido em 05/02/2025, há mais de 15 (quinze) meses. Decorrido o prazo de intimação sobre a tutela de urgência, com ou sem manifestação da parte demandada, voltem-me os autos conclusos para “Minutar decisão de tutela de urgência”. Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar Contestação nos autos sob pena de aplicação do instituto da revelia. Intime-se o órgão ministerial para intervir no presente feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo da presente demanda. Intimações em caráter de URGÊNCIA RECIFE, 26 de maio de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 4 de junho de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria…
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