Processo 0044274-73.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0044274-73.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044274-73.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa - GDATA / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0044274-73.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00289208 RECTE: SONIA MARIA ROBERT SOUZA ADVOGADO: MATHEUS DE SOUZA RAMOS OAB/RJ-218579 ADVOGADO: ALINE SOUTO FONTINHA OAB/RJ-244738 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0044274-73.2025.8.19.0000 Recorrente: SONIA MARIA ROBERT SOUZA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 161-168, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 87-94 e 140-150, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE DETERMINOU OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. DEMANDANTE QUE OCUPA O CARGO DE MERENDEIRA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, JÁ QUE ESTE É INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, QUER PELA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, O QUE NÃO OCORREU. ADEMAIS, A DECISÃO EMBARGADA TRAZ EM SEU BOJO TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPLETA E PERFEITA INTERPRETAÇÃO. EMBARGOS COM CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO, ALÉM DE INFRINGENTE, O QUE ENSEJA SEU DESPROVIMENTO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil aduzindo omissão quanto à análise da abrangência do título executivo coletivo, bem como a ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados acerca da interpretação da sentença proferida na ação civil pública. Sustentou-se, ainda, que o julgado deixou de apreciar precedentes pertinentes ao caso concreto, capazes de infirmar a conclusão adotada Além disso, defende que a decisão impugnada negou vigência aos arts. 17 e 18 do CPC ao reconhecer indevidamente a ilegitimidade ativa da recorrente, apesar de se tratar de execução individual decorrente de sentença coletiva. Contrarrazões, fls. 173-177. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo recorrido (ERJ) em face de decisão que fixou parâmetros para o cálculo do débito exequendo. A ação (Execução Individual de Sentença) foi extinta e o recurso, julgado prejudicado. Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Não se tem notícia da oposição de Recurso de Embargos de Declaração objetivando esclarecer a extensão e abrangência dos efeitos da sentença, uma vez que essa é clara e específica ao nominar apenas os professores da rede estadual de ensino para…

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