Processo 0044278-73.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ao Chefe de Serventia para que equívocos como este não voltem a acontecer, em hipótese alguma, sob pena de responsabilidade responsabilidade, mesmo porque houve recente determinação para um rigoroso controle neste sentido e, de acordo com o informado, não havia processo algum na indicada situação, A medida de urgência deixou de ser apreciada no Plantão Noturno por afirmada incompetência. A autora, no entanto, apesar de o fato ter ocorrido em 22/04/2026, nada mais requereu, o que, em princípio, permitiria concluir que o problema teria sido solucionado administrativamente. À autora, em 48 horas, sobre o restabelecimento do serviço e o próprio interesse no prosseguimento da causa. Em seguida, voltem conclusos prontamente e separadamente. Monitore-se o prazo. Comunique-se imediatamente a abertura da conclusão. Cumpra-se com urgência. Caso o serviço tenha sido restabelecido e haja o interesse no prosseguimento da causa, observe-se a decisão transcrita abaixo, que, inclusive, também já designou a audiência de conciliação. Se, porém, não houver interesse no prosseguimento da causa, retornem para a retirada de pauta e a extinção do processo. Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designo audiência presencial de conciliação para o dia 12/06/2026 às 15h30. De acordo, aliás, com o mencionado Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos , caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o Juízo 100% Digital . Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação. Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020, portanto, retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, adotado pelo juízo até então, com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 22, caput , e, não obtida a composição e se for o caso, a designação, na própria assentada, da data da audiência de instrução e julgamento. Antes do início da audiência de conciliação, os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procurações devem estar vinculados ao processo eletrônico, nos termos dos Enunciados 8.12 e 8.17 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sob pena, inclusive, de revelia. Do mesmo modo, antes de cada audiência, a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração das certidões, intimações e dados eletrônicos do sistema, bem como, se for o caso, a juntada do aviso de recebimento ou da certidão do oficial de justiça. Ainda que as partes tenham previamente comunicado, por petição, a celebração de acordo, a audiência de conciliação será sempre mantida em pauta para ratificação pessoal da transação, nos termos do Aviso Conjunto 10/2015 e dos Enunciados 8.13 e 8.14 dos Juizados Especiais…
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