Processo 0044281-31.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044281-31.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044281-31.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0129920-87.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00547242 AGTE: QUINTO ANDAR SERVIÇOS MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES OAB/RS-075751 AGDO: FRANCISCO JOSE ALLEVATO ADVOGADO: DAISY FIUZA DE BRITO OAB/RJ-189901 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044281-31.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0930137-58.2025.8.19.0001 AGRAVANTE: GRPQA LTDA (atual denominação de Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda) AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ ALLEVATO JUÍZO DE ORIGEM: 52ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRPQA LTDA, atual denominação de Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo da 52ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (indexadores 1332 dos autos originários). "( ) Iniciado o cumprimento de sentença no id 1125, conforme V. acórdão do 1113, que determinou : " 1 - Dar parcial provimento ao recurso do autor para: A - Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes a contar de novembro do ano de 2020 até a efetiva entrega do imóvel, reparando-se todos os danos descritos no Laudo de Vistoria de Constatação (indexador 669), com os créscimos de correção monetária e juros moratórios, a serem apurados em liquidação de sentença. B - Condenar a ré ao pagamento das obrigações acessórias do imóvel relativas a taxa de condomínio, IPTU, taxa de incêndio e tarifas mínimas de luz e gás de novembro de 2020 até a data da devolução do imóvel, com os acréscimos de correção monetária e juros moratórios, a serem apurados em liquidação de sentença. 2 - Dar parcial provimento ao recurso da ré para excluir a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório." O laudo de vistoria do id 669 se refere ao laudo de vistoria apresentado pela executada em 13/01/2021 ( id 669/713) A impugnação apresentada pela executada não deve ser recebida com efeito suspensivo, diante da ausência de garantia. O feito foi remetido para liquidação de sentença, diante da condenação de indenização a título de indenização por lucros cessantes, sendo certo que o V. acórdão fixou como parâmetro o laudo de vistoria apresentado pela própria executada e ratificado pelo exequente em sede administrativa no dia 21/01/2021, onde constam todos os danos aos bens móveis e imóveis. A planilha de débito foi apresentada pelo exequente no id 1125 c/c atualização no id 1280 considerando o valor de R$210.949,53, sendo que os valores da indenização por danos materias foi detalhado no id 1125/1131, onde constou o valor de gasto de R$16,673,18, sendo doze mil de mão de obra e R$4.673,18 de materiais, assim como dos bens móveis no valor de R$ 25.198,13 , conforme notas fiscais anexadas, sendo que o pedido na fase de conhecimento era de R$47164,19, conforme item 03 da inicial. A petição do id 1125/1131 apresentou de forma descritiva os índices aplicados e os valores cobrados, suprindo o disposto no artigo 798, Inciso I b do CPC. Não se aplica a necessidade de liquidação por arbitramento, visto que a modicidade dos valores…

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