Processo 0044286-51.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044286-51.2025.4.05.8200 AUTOR: LAVIERES GOMES BERNADINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 2. A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 3. O laudo judicial constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, fixando a DII em 10/02/2025. 4. O perito judicial informou que a parte autora não pode exercer atividades que exijam a utilização reiterada e simultânea dos membros superiores. 5. No caso, deve ser observada a súmula n.º 47 da TNU, no sentido de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Não se visualiza, ao menos por ora, a inviabilidade da reabilitação da parte autora para atividades compatíveis com seu quadro clínico, tendo em vista a sua idade (48 anos) e o seu moderado grau de instrução (ensino superior). 7. Reconhecida a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, passo a discorrer sobre a carência, requisito imposto legalmente para concessão do benefício objeto da lide. 8. O auxílio por incapacidade temporária e o auxílio por incapacidade permanente não são devidos se o segurado ficar incapacitado antes de cumprir integralmente a carência necessária (TNU, Processo 2010.50.50.002983-1, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, em 20/10/2016, DOU 10/11/2016). 9. Em se tratando de patologia que isente o segurado do preenchimento do período de carência, exige-se que a doença tenha se iniciado após o seu ingresso no RGPS, conforme expressamente estabelecido no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e no art. 2º da Portaria Ministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23.08.2001. 10. O período de carência para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de auxílio por incapacidade permanente é de 12 (doze) contribuições, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, excepcionadas as hipóteses de isenção de carência estabelecidas no art. 26, inciso II, da referida lei. 11. O parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/91 estabelecia que "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o…
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