Processo 0044286-60.2024.8.27.2729
TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0044286-60.2024.8.27.2729/TO AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) RÉU : ISIS CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO(A) : INDIRA MATOS FREITAS DE MAGALHAES (OAB TO009372) RÉU : FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : INDIRA MATOS FREITAS DE MAGALHAES (OAB TO009372) SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos c/c oferta de alimentos ajuizada por Francisco de Assis Bandeira Ribeiro em face de Isis Carvalho Ribeiro , nascida em 26/06/2024, representada por sua genitora Fernanda Pereira de Carvalho . Em síntese, aduz a parte autora que descobriu a paternidade recentemente e que, em razão de suas despesas fixas e gastos com saúde, sua capacidade financeira é limitada, ofertando o pagamento de R$ 900,00 a título de alimentos provisórios e R$ 1.500,00 como alimentos definitivos. No evento 15, este juízo fixou alimentos provisórios no valor de 1,7 salários mínimos, com desconto em folha junto ao órgão empregador do autor. A requerida apresentou contestação (evento 12), pugnando pela fixação dos alimentos em 35% dos rendimentos líquidos do autor, apontando que a planilha apresentada contém despesas voluntárias — como investimentos em lotes e consórcios — que não podem prevalecer sobre o dever alimentar, e que a renda líquida real do genitor supera R$ 11.500,00 mensais. Em réplica (evento 24), o autor reiterou a limitação financeira em razão de gastos com saúde e compromissos financeiros prévios, pleiteando a redução do encargo para R$ 1.500,00. O Ministério Público, em parecer (evento 81), manifestou-se pela procedência parcial, para fixação dos alimentos definitivos em 15% dos rendimentos do alimentante. É o relatório. Decido. A necessidade da alimentanda é presumida pela menoridade, tratando-se de criança em tenra idade — nascida em junho de 2024 —, circunstância agravada pelos comprovados episódios de internação hospitalar noticiados nos autos, que evidenciam demanda por cuidados e gastos extraordinários com saúde. Quanto à possibilidade do alimentante, restou demonstrado que o autor aufere renda expressiva como militar aposentado, com renda bruta de R$ 21.247,99 e renda líquida de R$ 11.832,87, conforme contracheque juntado no evento 69. Embora o autor apresente planilha de gastos vultosos, parcela considerável das despesas ali listadas refere-se a investimentos e aquisições patrimoniais de natureza voluntária — parcelas de lotes e consórcios —, que não podem ser priorizados em detrimento do dever constitucional de assistência à prole. Tais despesas, por decorrerem de escolhas do alimentante, não têm o condão de reduzir artificialmente sua capacidade contributiva para fins de fixação do encargo alimentar. Acompanha-se o parecer ministerial. A fixação em percentual sobre os rendimentos, em detrimento de valor fixo em salários mínimos, mostra-se mais equânime e protetiva, por garantir o reajuste automático do auxílio e manter o equilíbrio do padrão de vida entre pai e filha, evitando o empobrecimento progressivo da menor diante da inflação. O patamar de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos reflete a capacidade financeira do genitor sem comprometê-la de forma excessiva, considera a corresponsabilidade alimentar da genitora conforme suas possibilidades futuras, e atende às necessidades da menor sem configurar instrumento de transferência patrimonial indevida ou enriquecimento sem causa. Nos termos do Tema Repetitivo nº 192 do…
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