Processo 0044287-54.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0044287-54.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044287-54.2025.4.05.8000 APELANTE: CLAUDIA APARECIDA CHAVES E SILVA, CLAUDIA MARIA PAULINO SOUZA, JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO, ALOISIO ALVES DE ANDRADE, JOSE REINALDO MENDONCA MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRA GONCALVES FERREIRA RIBEIRO - MG125421 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. FACULTAD INTERAMERICANA DE CIENCIAS SOCIALES - FICS. CANCELAMENTO DE APOSTILAMENTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DOS CANCELAMENTOS. DISCUSSÃO RESTRITA À LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO REGULAR DA INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA NO PAÍS DE ORIGEM. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ART. 53 DA LEI Nº 9.784, DE 1999. SÚMULA 473 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA, CONFIANÇA LEGÍTIMA E ATO JURÍDICO PERFEITO. INSUFICIÊNCIA PARA CONVALIDAR ATO NULO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado por particulares em face da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, por entender ausente prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de forma individualizada, os alegados atos de cancelamento do reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos pela Facultad Interamericana de Ciencias Sociales - FICS. 2. Os impetrantes sustentam que obtiveram regularmente o reconhecimento de seus diplomas perante a UFAL, após observância das exigências normativas e dos procedimentos da Plataforma Carolina Bori, alegando que o posterior cancelamento dos apostilamentos ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito. 3. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. II. Questões em discussão 4. As questões controvertidas consistem em definir se (i) a ausência de prova pré-constituída individualizada dos atos de cancelamento impede o exame do mérito da impetração; (ii) os impetrantes possuem direito líquido e certo à manutenção do reconhecimento dos diplomas expedidos pela FICS ou se é legítimo o ato administrativo da UFAL que cancelou os respectivos apostilamentos diante da constatação da ausência de credenciamento regular da instituição estrangeira no país de origem. III. Razões de decidir 5. Embora, a sentença de origem tenha extinguido o feito sem resolução de mérito ao fundamento de ausência de prova pré-constituída, verifica-se que a controvérsia dos autos não recai sobre a existência material dos cancelamentos dos diplomas dos apelantes, mas sobre a sua validade jurídica. Os próprios impetrantes afirmam a ocorrência dos cancelamentos e postulam o restabelecimento dos reconhecimentos anteriormente concedidos, inexistindo controvérsia efetiva quanto à prática dos atos administrativos impugnados. 6. Desta forma, a divergência dos autos é exclusivamente jurídica, circunstância que autoriza o imediato enfrentamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, por se tratar de causa madura para julgamento. 7. A jurisprudência consolidada do TRF…

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