Processo 0044288-64.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0044288-64.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044288-64.2024.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA MIRIAN BEZERRA CALIXTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a autora, Francisca Mirian Bezerra Calixto, mutuária do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV - Faixa 1), financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), relata que o imóvel adquirido, situado no Condomínio Residencial Atenas, BL 3A, AP 103, apresenta diversos vícios construtivos que comprometem a habitabilidade da unidade. A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais. Registre-se que foi trasladada para os presentes autos a prova pericial produzida no processo nº 0000465-74.2023.4.05.8100, em trâmite perante a 13ª Vara da Justiça Federal no Ceará, referente a imóvel integrante do mesmo empreendimento imobiliário objeto da presente demanda. Intimadas acerca da juntada e da utilização da referida prova técnica como elemento instrutório nestes autos, as partes não apresentaram impugnação, razão pela qual o laudo pericial passa a integrar o acervo probatório do feito, submetido ao contraditório e à ampla defesa. A CEF contestou, arguindo, inicialmente, a ilegitimidade passiva, prescrição e decadência, além de impugnar o mérito. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Defiro o pedido de justiça gratuita ante a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora a partir da declaração acostada. i.) Da inépcia da petição inicial. Aduz a ré que a inicial seria genérica por não se reportar ao caso específico da demandante. Entendo que a alegação não merece acolhida, pois a peça exordial foi acompanhada de laudo direcionado para a unidade da autora, com menção a seu nome, fotografias que correspondem ao mesmo local periciado e orçamento individualizado, sendo o pleito específico e individualizado. ii.) Das prejudiciais de mérito - Prescrição e Decadência O sistema protetivo na aquisição imobiliária, ressalvadas situações peculiares, é abrangido pela Lei nº 8.078/90 (CDC), a ensejar ao consumidor a invocativa de uma das faculdades previstas no art. 20 (a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço). Vale o destaque de que o prazo somente se inicia com o conhecimento inequívoco do adquirente-consumidor acerca do vício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC quando o decisum se manifesta, de modo claro e objetivo, acerca da matéria submetida a sua apreciação. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do…

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