Processo 0044292-60.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044292-60.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0032834-24.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00547379 AGTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. ADVOGADO: CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA OAB/RJ-139481 ADVOGADO: BEATRIZ DE ABREU CONTANI OAB/RJ-251054 AGDO: LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKI ADVOGADO: LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKI OAB/RJ-209838 AGDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0044292-60.2026.8.19.0000 Agravante: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. Agravado : LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKI Agravado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN Origem: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dra. CAROLINE ROSSY BRANDÃO FONSECA LOUREIRO, que nos autos da ação declaratória, indenizatória e de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravante em face DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN e LUANNE CAROLINE DA SILVA JADJISKI (Processo nº 0032834-24.2018.8.19.0001), em fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferida decisão nos seguintes termos: (index 918) "Verifica-se nos autos que os cálculos de fls 1463/1467 foram homologados nas fls 1542. A parte autora, ora executada, juntou comprovante de depósito na fl. 1607 no valor de R$ 147.228,52 . Parte ré, ora exequente, requereu o levantamento do valor depositado e prosseguiu com a execução do saldo remanescente de R$ 51011,57, às fls. 1621/1622. Ceridão acerca do prazo para pagamento na fl 1650. É breve relatório dos atos finais da execução. Decido. Registre-se que o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece parâmetros para concessão da gratuidade de justiça aos que dela necessitam, visando possibilitar que a parte não seja obrigada a pagar as custas, honorários advocatícios, bem como outras despesas processuais durante o trâmite do feito, de modo a evitar prejuízo para a própria subsistência. O art. 98, §3º, do CPC-15 ainda prevê que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Consoante entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça do fato da exequente estar em vias de receber crédito nos autos não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça e possibilitar a reserva de montante a título de honorários. (in AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.) …
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