Processo 0044313-82.2020.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0044313-82.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : MARIA JOSÉ BERNARDES PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DATAS-BASES DOS ANOS DE 2016 A 2019. ALEGADA OMISSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso inominado da autora para condenar o ente público ao pagamento das diferenças retroativas das datas-bases dos anos de 2016 a 2019, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. O embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que a data-base do ano de 2019 foi integralmente quitada na esfera administrativa, o que acarretaria a perda do objeto e a ausência de interesse processual da autora quanto à referida anualidade. A embargada defende que o pagamento administrativo ocorreu de forma tardia e sem a integralidade dos reflexos legais, afirmando que eventual quitação deve ser considerada apenas na fase de liquidação, mediante compensação dos valores efetivamente pagos. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a ausência de interesse processual da autora quanto à data-base de 2019 em razão de alegado pagamento administrativo, bem como se a matéria autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia, reconhecendo o direito da servidora ao recebimento das diferenças retroativas das datas-bases dos anos de 2016 a 2019, em observância à tese firmada no IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700 (Tema 4). A demonstração de pagamentos administrativos parciais não afasta o interesse processual da autora, pois a pretensão deduzida em juízo compreende as diferenças decorrentes da implementação tardia dos reajustes, com atualização monetária e incidência dos respectivos reflexos remuneratórios. Eventuais valores pagos administrativamente constituem matéria de compensação na fase de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. A existência de pagamento administrativo parcial das diferenças remuneratórias não afasta o interesse processual da parte autora quando subsiste pretensão ao recebimento das diferenças decorrentes da implementação tardia dos reajustes, acrescidas dos respectivos reflexos legais. 2. Os embargos de…
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