Processo 0044314-47.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0044314-47.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ALLAN MONTEIRO BACURAU DEMANDADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela demandante - ALLAN MONTEIRO BACURAU em face da demandada - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão de atraso de voo no trecho Macapá/Belém, ocorrido em 17/10/2025, que ocasionou a perda da conexão para Recife e atraso aproximado de 13 (treze) horas na chegada ao destino final. Sustenta a parte autora que o evento ocasionou relevantes transtornos pessoais e familiares, especialmente porque detinha a guarda da filha menor naquele final de semana, circunstância que obrigou a genitora da criança a abandonar plantão hospitalar para assumir os cuidados da menor. Aduz, ainda, que sua bagagem, adquirida poucos dias antes da viagem, foi entregue avariada, postulando reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.417 do STF. No mérito, alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, sustentando ocorrência de fortuito apto a afastar sua responsabilidade. Defendeu ter prestado assistência material adequada ao passageiro e afirmou que a bagagem já possuía avarias anteriores ao embarque. Realizada audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 10.12.2025 (ID. 225535140),onde compareceram as partes, não tendo havido composição entre elas. Sobreveio decisão de suspensão do processo em 20.01.2026 (conforme ID. 227977629). Com a decisão do Ministro Dias Toffoli, ficou claro que o caso sob exame não se encontra enquadrado no Tema 1417 do STF, ficando livre para julgamento. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Análise da Não Aplicação do Tema 1417 do STF No Caso Sob Exame Antes da apreciação do mérito, cumpre examinar eventual incidência do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF, especialmente diante da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria controvertida. Todavia, o próprio relator, ao julgar embargos de declaração em 10/03/2026, esclareceu que a suspensão não se aplica indistintamente a todas as ações envolvendo atraso ou cancelamento de voo. Conforme expressamente consignado na decisão: “a suspensão nacional restringe-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no Art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986)”. Referido dispositivo estabelece: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do §1º deste artigo, a ocorrência de um ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura…
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