Processo 0044315-76.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0044315-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR : AGRO COMERCIO DE CEREAIS EIRELI ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ajuizada por AGRO COMERCIO DE CEREAIS EIRELI , representada por seu sócio, em face do ESTADO DO TOCANTINS. O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 29.1 . Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e alegou inadequação da via eleita. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil a fim de analisar os índices e as multas do crédito tributário em questão ( 41.1 ). Eis o relato do essencial. DECIDO . Consoante o art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de extinção do feito ou de julgamento antecipado do mérito, incumbe ao juiz sanear e organizar o processo, senão vejamos: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Destarte, passo à resolução das questões processuais e delimitação das questões probatórias. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado do Tocantins impugnou o deferimento da justiça gratuita sob o argumento de que, no ano de 2019, a empresa realizou operações de entrada de mercadorias no montante de R$ 27.766.652,85 (vinte e sete milhões, setecentos e sessenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Além disso, alegou que a inatividade da empresa não apaga o patrimônio acumulado nem é capaz de demonstrar a inexistência de ativos financeiro. Por fim, aponta que as declarações de imposto de renda do sócio devem ser analisadas com cautela, uma vez que ele atua no setor de comércio atacadista de cereais e leguminosas, segmento de alto giro financeiro, e figurava como titular de uma EIRELI com capital social integralizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No entanto, verifica-se que a parte autora apresentou comprovante de situação cadastral o qual comprova que a empresa encontra-se baixada desde 14/02/2022. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em atenção à Súmula 481 do STJ, a baixa da inscrição no CNPJ implica a paralisação das atividades da empresa e a não geração de receita, configurando indício suficiente de hipossuficiência. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, a qual pode ser afastada quando houver elementos concretos que suscitem dúvida quanto à real capacidade econômica da parte. No caso, a mera alegação de que o sócio figurava como titular de uma empresa não é capaz de afastar a presunção firmada. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA COM INSCRIÇÃO BAIXADA NA RECEITA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interposto contra acórdão que indeferiu o pedido de assitência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica com…
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