Processo 0044330-16.2019.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0044330-16.2019.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044330-16.2019.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0044330-16.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00119552 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: DILSON ALVES RIBEIRO RECORRIDO: ANA PAULA FELICIO CARDOSO JORGE RECORRIDO: EDSON LOPES DE CARVALHO RECORRIDO: TEOFILO FERREIRA LIMA RECORRIDO: TAMILA ROMERO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: ZINEIDE GOES DE SOUZA OAB/RJ-068251 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0044330-16.2019.8.19.0001 Recorrente 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE Recorrente 2: F. AB. ZONA OESTE S/A Recorridos: DILSON ALVES RIBEIRO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 2602/2658 e 2910/2927, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR NÚMERO DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. TEMA 414 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA EM PARTE. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva das empresas rés. Rejeição. Termo celebrado entre terceiros, não pode ser oposto ao consumidor com a finalidade única de afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público. Lado outro, muito embora a gestão comercial das operações nas áreas de planejamento 5 tenha sido deslocada à "F.A.B. ZONA OESTE S/A", constam dos autos faturas com as logomarcas tanto da CEDAE quanto da FAB ZONA OESTE (FOZ ÁGUAS), conforme indexador 26. 2. Entendimento pacificado no STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios edilícios comerciais ou residenciais em que o consumo total de água é medido por hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido, não sendo lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel. Súmula 191 do TJRJ. 3. A política de tarifação dos serviços públicos concedidos, prevista na Constituição da República (art. 175), foi estabelecida pela Lei n. 8.987/95, com escalonamento na tarifação, de modo a pagar menos pelo serviço o consumidor com menor gasto, em nome da política das ações afirmativas. O faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, é legítimo e já chancelado pelo Poder Judiciário, porque atende ao interesse público, porquanto estimula o uso racional dos recursos hídricos (REsp 485.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.5.2004; Resp 861.661/RJ, Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007; REsp 776951/RJ, 2ª T., Min. Fernando Mathias, DJe de 29/05/2008; AgRg no Ag 1084537/RJ, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, Dje de 18/02/2009). Nesse sentido, o verbete nº 407, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o verbete nº 82, da Súmula da Jurisprudência desta Corte Estadual. 4. A incidência da…

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