Processo 0044330-52.2016.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0044330-52.2016.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0044330-52.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO SERQUEIRA CASTRO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER AROUCA MACIEL - BA10155-A, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179-A, CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DO CARMO SERQUEIRA CASTRO SOUZA KLEBER AROUCA MACIEL - (OAB: BA10155-A) DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - (OAB: BA38179-A) CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - (OAB: BA42187-A) MARTONE COSTA MACIEL - (OAB: BA15946-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889916) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044330-52.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044330-52.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO SERQUEIRA CASTRO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER AROUCA MACIEL - BA10155-A, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179-A, CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044330-52.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044330-52.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO SERQUEIRA CASTRO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER AROUCA MACIEL - BA10155-A, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179-A, CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer também como especial o período de 6/3/1997 a 2/1/2007; bem como conceder à parte autora a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (9/11/2006) (id 431212952). Em suas razões, alega o apelante que não é possível considerar o fator de risco eletricidade como agente nocivo após 6/3/1997 (id 431212955). A parte autora apresentou contrarrazões (id 431212965). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044330-52.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044330-52.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO SERQUEIRA CASTRO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER AROUCA MACIEL - BA10155-A, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179-A, CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo…

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