Processo 0044332-88.2013.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0044332-88.2013.8.17.8201 EXEQUENTE: GUILHERME JOSE MACEDO MALTA EXECUTADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada Andréa Ferreira da Silva, em virtude do bloqueio de valores, via Sisbajud, indicando a impenhorabilidade de valores essenciais à sua subsistência. Aduziu que percebe a quantia de um salário mínimo e, como não é suficiente para garantir a própria subsistência e da sua filha, trabalha também como esteticista e que o valor bloqueado é proveniente do seu trabalho, tendo caráter alimentar. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a dívida exequenda é incontroversa, tratando os embargos exclusivamente sobre a impenhorabilidade de salário. Como cediço, a impenhorabilidade das verbas alimentícias visa garantir o respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considerando a manutenção de meios para sustento do devedor e de sua família, a teor do art. 833, IV do CPC, havendo, ainda, a proteção de valores depositados em conta poupança até o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos. Na hipótese, verifica-se que a devedora trouxe aos autos demonstração de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar. Porém, também é certo que a execução é norteada pelo princípio da efetividade no interesse do credor e que os tribunais têm admitido a regra da flexibilização da impenhorabilidade se não comprometer a subsistência do devedor e se houver crédito legítimo do credor. Embora a quantia constrita possua natureza alimentar, conforme documentos anexados pela embargante, Ids 224812124 / 224812127, aceitar impenhorabilidade total é obstaculizar a satisfação do crédito do exequente, do mesmo modo protegido pelo sistema jurídico. Assim, deve-se adotar medidas que possam balancear os interesses conflitantes, sendo razoável manter o bloqueio parcial de valores que, no caso, entendo ser ponderável o percentual de 20% da quantia bloqueada. Sendo assim, considerando os fatos retro mencionados e o recebimento salarial líquido da executada variando de R$ 963,06 a R$ 1.087,00, com bloqueio de numerário no valor de R$ 1.172,65, determino a liberação de 80% da quantia bloqueada em favor da devedora e mantendo a penhora sobre 20% da referida quantia, no total de R$ 234,53 em benefício do credor. Diante do exposto, recebo presentes Embargos, julgando-os parcialmente procedentes, declarando a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados e determinando o desbloqueio de 80% da quantia constrita. Não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta, deve ser expedido alvará em prol da executada e do exequente, com as devidas cautelas legais, ficando de logo autorizada a transferência bancária. Intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta, fornecer os dados bancários necessários. Considerando que já foi prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de bens e de interesse do exequente no prosseguimento do cumprimento de sentença, não obstante remanescer saldo devedor decorrente do título executivo judicial, a extinção do feito, nos termos do art. 53,…
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