Processo 0044338-02.2015.8.19.0205
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de cumprimento de sentença arbitral. O processo transcorreu na sua normalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste mesmo sentido, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo. Neste cenário, faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível. Melhor compulsando os autos, verifica-se que a presente execução ação deve ser extinta, pela ocorrência da prescrição. O instituto da prescrição tem como escopo a garantia de estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Esclareça-se que há três espécies de prescrição que podem ser reconhecidas pelo Poder Judiciário: i) a primeira diz respeito à prescrição da própria pretensão do direito do autor, que culmina no reconhecimento da impossibilidade de se acolher o bem da vida pretendido e que, de regra, inicia-se com a violação do direito, nos termos do art. 189 do CC/02; ii) a segunda diz respeito ao prazo para a parte interessada executar a decisão judicial. Conforme a súmula 150 do STF, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação , isto é, se a parte interessada, obtendo êxito na demanda, não ingressar com a respectiva execução (latu sensu) no mesmo prazo da ação, estará a pretensão executória fulminada pela prescrição; iii) a terceira diz respeito ao prazo da prescrição intercorrente, observando-se os ditames do art. 921 do CPC, do art. 206-A do CC/02 e dos Temas fixados pelo STJ em sede de repercussão geral. Nesta última modalidade o prazo inicia-se de alguns marcos, tais como a não localização do devedor ou a não localização de bens penhoráveis. In casu, vislumbro que há espaço para o reconhecimento da prescrição intercorrente (terceira espécie). O atual Código de Processo Civil, no artigo 921, §§ 4º e 5º, consagrando entendimento já anteriormente existente na Lei de Execução Fiscal e na Jurisprudência, passou a dispor expressamente sua previsão, bem como a possibilidade de seu reconhecimento, pelo juiz, de ofício: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Restará configurada a prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão,…
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