Processo 0044350-36.2025.8.27.2729

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0044350-36.2025.8.27.2729
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0044350-36.2025.8.27.2729/TO RÉU : LUCAS MARTINS SILVA ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) ADVOGADO(A) : IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) ADVOGADO(A) : IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS,  por seu Presentante Legal, ofereceu denúncia em face de  LUCAS MARTINS SILVA , devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, observados os rigores da Lei n. 8.072/1990. Narra a denúncia que no dia 16 de abril de 2025, por volta das 16h30, na Quadra 712 Sul e na Quadra 612 Sul, Avenida NS 10, via pública, nesta Capital, LUCAS MARTINS SILVA transportou, trouxe consigo e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comércio ilícito, 30 (trinta) porções de MACONHA, com massa líquida de 149,19 g. (cento e quarenta e nove gramas e dezenove centigramas), e 1 (uma) porção de COCAÍNA, com massa líquida de 0,94 g. (noventa e quatro centésimos de grama), conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 2197/2025 1 e Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0115193. Segundo apurado, policiais militares receberam a informação de que um indivíduo realizava entrega de entorpecentes pela Capital, na modalidade delivery, em um veículo Sandero, cor prata. Assim, na data dos fatos, agentes estavam em patrulhamento ostensivo, quando avistaram um carro com as mesmas características repassadas, placas QKK-9169, saindo do posto de combustível na Quadra 712 Sul, local conhecido pela presença significativa de usuários de drogas. Despacho constante no  evento 6, DECDESPA1  determinando a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação,  evento 26, DEFESA P1 . Certidão de antecedentes criminais juntada no evento 4. Decisão de recebimento da denúncia no  evento 29, DECDESPA1 , em 24/10/2025, e designando audiência de instrução e julgamento.  Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado,  evento 108, TERMOAUD1 . Requeridas diligências, foi indeferido o pedido da defesa de expedição de ofício à autoridade policial para encaminhamento de informações relativas a diligências de inteligência, e deferido o pedido do Ministério Público de oficiar as empresas Uber e 99 para que encaminhem o histórico de pagamentos do acusado, indicando, de forma detalhada, as datas em que os pagamentos foram efetuados. As respostas foram juntadas no  evento 113, OFIC2 ,  evento 114, OFIC2 e evento 122, com acesso por meio de senha, constante no e-mail enviado. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais,  evento 139, ALEGAÇÕES1 , e requer que seja julgado procedente o pedido constante da denúncia, para condenar LUCAS MARTINS SILVA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa, em memoriais evento 145, MEMORIAIS1 , arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa para a abordagem policial, a ausência de comprovação lícita do meio de prova utilizado para a abordagem e a violação ao direito ao silêncio no momento da abordagem. No mérito, requereu a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu…

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