Processo 0044353-88.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0044353-88.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RONEY GOMES SANTANA ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL que tem como parte autora RONEY GOMES SANTANA , e réu SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS , na qual a parte autora requereu a extinção sem resolução do mérito, por desistência ( evento 41, PET1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, esclareço que há pedido de desistência da ação formulado pela requerente e a ausência de citação da parte requerida. A teor do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, havendo pedido de desistência da ação, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Havendo pedido de desistência antes da citação, mostra-se apropriado equiparar a extinção do processo ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em razão de atraso em voo e ausência de assistência material, formulada por consumidora que, após o ajuizamento da ação, peticionou requerendo sua desistência antes da citação da parte requerida. O juízo a quo homologou a desistência, mas condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da homologação do pedido de desistência da ação antes da citação da parte ré, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte contrária, hipótese em que se aplica o artigo 290 do mesmo diploma legal, que determina o cancelamento da distribuição sem imposição de custas.4. A condenação ao pagamento das custas se justifica nos casos em que há efetivo impulso processual e trabalho do aparato judiciário, o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista que não houve citação da parte ré nem angularização da relação jurídica processual.5. A autora, ao requerer a desistência de forma espontânea antes da citação, cooperou com a eficiência da prestação jurisdicional e evitou o prosseguimento desnecessário do feito, razão pela qual não se mostra razoável a imposição de ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: 1. A desistência da ação proposta antes da citação da parte adversa não impõe ao autor o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de formação da relação jurídica processual e de atividade judicial relevante a justificar a exigência.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90 e 290.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no REsp 2.016.021/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul…
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