Processo 0044363-11.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0044363-11.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DIANA NASCIMENTO DA SILVA DOS SANTOS, DILSON DO CARMO CAMARAO, DILMA FERREIRA ALVES, DIANA CORDEIRO BARBOSA FIDALGO, DIANA NAZARE ALVES BALIEIRO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, DILMA NONATO QUARESMA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0016285-66.2007.8.03.0001, referente ao pagamento do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos substituídos no período de abril a julho de 2006, com os reflexos legais correspondentes. O presente feito foi desmembrado do cumprimento coletivo nº 0022840-16.2018.8.03.0001 por determinação judicial. A exceção de pré-executividade oposta pelo executado (ID 12476612) foi rejeitada pela decisão de ID 12476608, a qual determinou, após o prazo recursal, o retorno dos autos para homologação dos cálculos e expedição das requisições de pagamento. O executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 6001052-31.2024.8.03.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo relator, o que motivou a suspensão do feito. Sobreveio, contudo, acórdão proferido pelo TJAP (ID 3303174), negando provimento ao recurso e julgando prejudicado o agravo interno, com trânsito em julgado certificado em 17/09/2025, conforme comunicado nos IDs 25896383 e 25896385. Vieram os autos conclusos. Decido. Superada a causa suspensiva, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 12476611), nos valores ali apurados. Antes da expedição das requisições de pagamento, intime-se o patrono dos exequentes para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado individualmente com cada parte credora, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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