Processo 0044363-51.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044363-51.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em suma: "i. a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra disposta no art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019; ii. subsidiariamente, caso não seja reconhecido o tempo indicado nesta exordial, conceder aposentadoria por tempo de contribuição na melhor modalidade; iii. a realizar o pagamento dos atrasados, correspondente ao valor da aposentadoria, nos moldes acima pleiteados, devido mês a mês desde a data de início de benefício até a efetiva concessão/implantação da aludida aposentadoria, acrescidos de juros de mora e correção monetária legal; iv. ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em grau de recurso; v.o reconhecimento dos períodos trabalhados, indicados previamente nesta exordial e em planilha em anexo, como especiais. " Em contestação, a ré afirmou, em síntese, que não restaram implementados os requisitos necessários para a implantação do benefício. II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo.[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados, nos quais o autor pretende ver reconhecido o tempo comum e o caráter especial das atividades desempenhadas. De início, destaca-se que os períodos constantes na Tela Prisma (ID 124068326) são considerados incontroversos, uma vez que já reconhecidos pelo INSS, conforme consta na tabela abaixo. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CHERRI MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/09/1986 02/01/1987 1.00 0 anos, 4 meses e 2 dias 5 2 HOSPITAL JOSE ALBERTO MAIA LIMITADA 01/08/1997 31/01/2010 1.00 12 anos, 6 meses e 0 dias 150 3 CASA DE SAUDE SAO JOSE LIMITADA 01/06/2002 31/12/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 ESTADO DE PERNAMBUCO 03/04/2006 30/04/2010 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância 3 5 INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE 02/05/2006 31/05/2013 1.00 3 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 37 6 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 18/01/2010 01/09/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH 01/07/2012 30/06/2025 1.00 12 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 145 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2013 31/05/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 MUNICIPIO DE CAMARAGIBE 13/08/2019 01/05/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 Benefício (31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO) 18/11/2024 12/12/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Dessa forma, considerando a inicial (ID 120119450), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge aos períodos de 01/08/1997 a 31/01/2010 e 01/07/2012 a 27/05/2025, nos quais a parte autora pretende ver reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas. - Do tempo especial - Do agente nocivo - Biológico Prosseguindo na análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a presença do: PPP (ID 120119473), quanto ao período de…
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