Processo 0044366-24.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0044366-24.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0044366-24.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : EDVAN ALVES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDA RODRIGUES BARROZO (OAB TO011649) ADVOGADO(A) : GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e condenando o ente público ao recolhimento do FGTS referente ao período de 01/2019 a 12/2022, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/10/2019. O recorrente sustenta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, embora reconhecida a prescrição quinquenal, teria havido condenação abrangendo período anterior ao quinquênio, requerendo a limitação expressa da condenação ao período não prescrito. A parte recorrida, em contrarrazões, defende a inexistência de contradição e pugna pela manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão: A questão controvertida consiste em verificar a existência de contradição na sentença quanto à aplicação da prescrição quinquenal e, ainda, analisar a legalidade da condenação do ente público ao recolhimento de FGTS decorrente da nulidade de contratos temporários firmados sem concurso público. III. Razões de decidir: Não se verifica contradição interna na sentença, pois houve expressa limitação da condenação às parcelas não prescritas, com reconhecimento da prescrição quinquenal das verbas anteriores a 21/10/2019 e determinação de apuração do valor devido em cumprimento de sentença, com exclusão das parcelas prescritas. A Constituição Federal estabelece a exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, admitindo contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, o que não ocorreu no caso concreto, em que houve prestação de serviços de natureza ordinária por período prolongado. Reconhecida a nulidade da contratação temporária irregular, permanece assegurado ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Demonstrada a regularidade da sentença e inexistente qualquer vício capaz de ensejar sua reforma, impõe-se a manutenção integral do julgado recorrido. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto pelo Município conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou o ente público ao recolhimento do FGTS relativo ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. IV.1.1 Tese de julgamento: "1. A contratação temporária reiterada para o exercício de funções permanentes da Administração Pública configura nulidade do vínculo, assegurando ao trabalhador o direito aos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado. 2. Não há contradição na sentença que reconhece a prescrição quinquenal e limita expressamente a condenação às parcelas não prescritas." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante…

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