Processo 0044374-91.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044374-91.2026.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0810628-59.2024.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00548334 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SUZE GLEIZY PACHECO DE CARVALHO MAYER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÃMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento nº 0044374-91.2026.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) Agravado: SUZE GLEIZY PACHECO DE CARVALHO MAYER (autora) Ação de obrigação de fazer - cirurgia - Proc. nº 0810628-59.2024.8.19.0037 Relator: Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação obrigação de fazer. Procedimento cirúrgico. Decisão que determinou o bloqueio da verba necessária a realização da cirurgia. Descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência, de intimação dos réus por meio eletrônico para que informarem, em 24 (vinte e quatro) horas, se o tratamento é fornecido pela rede de saúde municipal a sua disponibilidade para a imediata realização, indicando ainda o local sob pena de bloqueio da verba pública para fins de realização na rede privada. Medida coercitiva que visa fazer prevalecer o direito fundamental à saúde em detrimento aos interesses financeiros do Estado. Risco de séria ofensa ao direito à vida e à saúde, cuja proteção demanda medidas extremas de molde a garantir sua efetividade. Jurisprudência do Tribunal Superior pacificada em Recurso Repetitivo no sentido da legalidade do bloqueio ou sequestro de valores em contas da Fazenda Pública. REsp. n.º 1069810/RS. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO DESPROVIDO nos termos do art. 932, IV "b" do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por SUZE GLEIZY PACHECO DE CARVALHO MAYER, objetivando a realização de procedimento de cirurgia e TC dos seios nasais. 2. O d. juízo de piso houve por bem deferir o seqüestro da verba pública necessária à realização do procedimento considerando o descumprimento da decisão antecipatória de tutela. 3. Sustenta o agravante que a paciente se encontra na fila para realização da cirurgia, sendo inviável o custeio da cirurgia em hospital privado com o uso de verbas públicas. 4. Alega a necessidade de respeito à fila de espera para realização de procedimentos médicos; que a decisão compromete o orçamento público; a ilegalidade da internação em unidade privada de saúde; a não comprovação da inexistência de vagas na rede pública; a ilegitimidade da pretensão para atuação estatal na concessão de crédito para financiamento de entidades privadas. 5. Requer a reforma da decisão agravada, afastando-se a determinação de bloqueio de verba pública. 6. Os autos vieram conclusos a essa relatoria, sendo devolvidos neste mesmo dia com a presente decisão. RELATEI. PASSO A DECIDIR. 1. Controvérsia acerca da decisão que determinou o sequestro de verba pública necessária ao cumprimento…
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